Tratatamento fiscal do Vale-Presente

21/08 – Contabilidade na TV
(Lei Complementar 87/1996; Art. 34-A Portaria CAT SP 55/98)
Pratica comum nos estabelecimentos varejistas, a sistemática de “vale-presente” tem sido adotada nos mais diversos setores. O consumidor realiza o pagamento de um valor estabelecido  e com isso adquire um documento em determinado valor que pode ser posteriormente transferido a um terceiro  para que este adquira um produto de sua escolha nas lojas credenciadas.
Conforme as disposições do inciso I, Art. 12 da Lei Complementar 87/1996 o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, momento em que ocorrerá a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal.
Desse modo no momento em que ocorre a venda do vale presente o contribuinte deverá registrar a operação no equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitindo o comprovante não fiscal, com o valor efetivamente recebido. Sendo o pagamento realizado por intermédio de cartão de crédito ou de débito, o contribuinte deverá emitir, também, o Comprovante de Crédito ou de Débito correspondente.
Esta operação  é apenas financeira, ou seja, o cliente está antecipando o pagamento de um produto que ainda não saiu da loja, portanto não temos fato gerador do ICMS.
A emissão do documento fiscal ocorrerá no momento em que houver a troca do vale-presente pela mercadoria, quando de fato de fato ocorrerá a saída da mercadoria do estabelecimento comercial quando então acontecerá a tributação da mercadoria.
Portaria CAT SP 55/98 (ECF)
Artigo 34-A – Na venda com recebimento antecipado, total ou parcial, com entrega posterior da mercadoria deverá ser adotado o seguinte procedimento: (Acrescentado o artigo 34-A pelo Inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 22/2005, de 23-03-2005, DOE 24-03-2005, efeitos a partir de 24-03-2005)
I – no momento da antecipação, emitir o comprovante não fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente antecipado;
II – quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o cupom fiscal pelo valor total da venda devendo ser discriminado o valor antecipado e o saldo.
1º – Na hipótese de o pagamento da antecipação ser efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser emitido o Comprovante de Crédito ou Débito correspondente.
2º – No cupom fiscal emitido nos termos do inciso II, haverá menção ao recebimento antecipado e ao saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.
3º – O contribuinte usuário poderá imprimir no cupom fiscal, em campo admitido pelo software básico do ECF, as informações relativas à venda prevista no “caput” deste artigo.
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*Antonio Sérgio de Oliveira – Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade.
Por Antonio Sérgio de Oliveira
- 21 de agosto de 2017
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