Treze Dicas para entender a nova Desoneração da Folha (CPRB)

15/10 – Zenaide Carvalho

Mudanças da Lei 13.161/15 – A Nova Desoneração da Folha (CPRB)
1.       A CPRB tem caráter obrigatório até 30/11/2015 para todas as empresas que prestam os serviços ou fabricam os produtos elencados na lei 12.546/11.
2.       Com a publicação da lei 13.161/15 em 31/08/2015 – com vigência a partir de 01/12/2015 – as empresas que ESTARIAM OBRIGADAS à CPRB – por força de suas atividades ou produtos – poderão optar por CONTINUAR OU NÃO na Desoneração a partir da COMPETÊNCIA dezembro/2015 – recolhimentos previdenciários a ocorrer até 20/01/2016.
3.       As regras para ENQUADRAMENTO não foram alteradas, só as regras para PAGAMENTO.
4.       Caso optem por sair = terão que pagar a CPP sobre o “avo” do 13º salário de dezembro/2015.
5.       Caso optem em ficar = haverá mudança de alíquota na maioria dos casos já em dez/2015. Haverá seis alíquotas diferentes: 4,5%, 3%, 2,5%, 2%, 1,5% e 1%.
6.       Para o ano de 2016 a opção será em relação à COMPETÊNCIA janeiro/2016 (recolhimentos até 20/02/2016) ou para a primeira competência para a qual haja receita.
7.       Construtoras responsáveis pelos CEI 412, 432, 433 e 439 até 11/2015: as obras com CEI aberto até 30/11/2015 continuarão pagando a CPRB de 2% até o final das obras.  As obras que estavam na CPP, continuam na CPP até o fim das obras.
8.       Construtoras responsáveis pelos CEI 412, 432, 433 e 439 a partir de 12/2015: a opção dar-se-á por obra, com CPRB de 4,5% no mês de abertura da matrícula CEI ou na primeira competência em que haja receita.
9.       As demais empresas da Construção Civil (prestadoras de serviços ou construtoras) – se ficarem na CPRB – passarão a pagar 4,5%.
10.   Empresas enquadradas em mais de uma alíquotanão podem optar por atividade (paragrafo 15).
11.   A partir da vigência da lei, as empresas enquadradas na CPRB passam a fazer o cálculo com alíquota diferente para cada tipo de receita, (parágrafo 17 vigência 01/12/2015). Esta regra entra em conflito (para PAGAMENTO) com o parágrafo 10 do art 9 da lei 12.546/11 (que não foi revogado) que ordena que para as empresas enquadradas por CNAE (C.Civil, Varejo, Transp. Rodoviário, Hotéis e outras) devem PAGAR a CPRB somando de receita de todas as suas atividades, inclusive as não enquadradas. Para aplicar, devemos aguardar alterações da IN RFB 1.436/13 ou na lei.
12.   As demais regras (proporcionalidade, 5/95, enquadramento pela maior receita do CNAE enquadrado, etc) não foram alteradas, já que nenhum parágrafo anterior foi revogado.
13.   Para consolidar o entendimento, devemos aguardar a RFB disciplinar as regras, com a alteração da IN RFB 1.436/13, que ainda não foi publicada com as alterações da lei 13.161/15.

- 15 de outubro de 2015
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