Turma reconhece relação de emprego rural entre caseiro e dono de sítio

05/03 – Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/1973, que regula as relações de trabalho rural, é considerado empregado rural aquela pessoa física que presta serviços em imóvel rural ou prédio rústico a empregador rural, com exploração de atividade agroeconômica. Esse o fundamento que levou a Turma Recursal de Juiz de Fora, em sua maioria, a dar provimento parcial ao recurso de um empregado contratado como caseiro, reconhecendo a existência de relação de emprego rural entre ele e o dono do sítio.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido na função de trabalhador rural e tinha como atribuições cuidar do gado, efetuar serviços de carpintaria, fazer pedidos e pagamentos de compra de rações e suprimentos necessários ao dia a dia de uma fazenda. Em sua defesa, o reclamado negou que o reclamante fosse trabalhador rural, afirmando que o empregado exercia a função de caseiro, com caráter doméstico, em sítio localizado em uma pequena propriedade rural, utilizado unicamente para o lazer em fins de semana.
O Juízo de 1º Grau reconheceu a relação de emprego doméstico, condenando o réu a pagar ao reclamante aviso prévio indenizado, férias atrasadas e proporcionais, 13ºs salários, feriados e repousos semanais, com devidos reflexos. Contra essa decisão recorreu o trabalhador, insistindo no seu enquadramento como trabalhador rural. Ele afirmou que a prova oral demonstrou que na fazenda havia dez cabeças de gado, comprovando a sua finalidade lucrativa.
Ao analisar as provas, o relator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deu razão ao reclamante. De acordo com o magistrado, há nos autos um documento que demonstra que o reclamado é cadastrado como produtor rural nos registros da Receita Estadual. Além disso, em seu depoimento, o próprio réu informou que havia dez vacas no sítio, cujo leite era vendido para um vizinho, dono de uma padaria.
Segundo frisou o relator, a prova oral também foi favorável ao reclamante, pois testemunhas afirmaram que ele retirava o leite das vacas todos os dias. E mais: a testemunha do reclamado confirmou que o leite era armazenado no sítio e vendido.
Diante das provas, o desembargador entendeu demonstrado que o reclamante participava do cuidado com o gado e da retirada do leite, e chegou à conclusão de que ele não era caseiro, mas sim, empregado rural, embora a exploração agropecuária fosse modesta.
Por maioria de votos, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e declarou o vínculo empregatício rural entre as partes, acrescentando à condenação o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, durante todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário; o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a entrega das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
(0000763-07.2013.5.03.0076 RO)
- 5 de março de 2014
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