O que é a compensação cruzada
Até 2018 a compensação tributária de contribuições previdenciárias era regrada de forma diferenciada, em relação as compensações dos demais tributos administrados pela Receita Federal.
Originalmente o sujeito passivo que apurasse crédito relativo as contribuições previdenciárias, inclusive a CPRB, poderia utilizá-lo para compensação com contribuições previdenciárias. Portanto, essa regra limitava a compensação a tributos da mesma espécie.
Funcionava assim, as compensações das contribuições previdenciárias tinham normas próprias, além disso a compensação deveria ser informada em “GFIP”. Com relação aos demais tributos administrados pela Receita Federal a compensação era feita via PER/DCOMP.
Isso era assim até a chegada da Lei n° 13.670/2018, publicada em maio de 2018, que autorizou compensações entre débitos previdenciários e créditos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. Dessa forma a nova Lei também alterou a IN RFB n° 1.717/2017 por meio da IN RFB n° 1.810/2018.
Por conta da nova norma a compensação entre créditos e débitos de contribuições previdenciárias contra os demais tributos começou a ser possível, desde que atendidas algumas regras:
- A empresa deve utilizar o eSocial para apuração das contribuições e consequentemente, utilizar a DCTFWeb para informar os débitos previdenciários.
- Os créditos e os débitos devem ser apurados após o início da utilização do eSocial e da DCTFWeb
Em caso de não cumprimento desses requisitos o contribuinte estará sujeito apenas a permissão de compensação das contribuições previdenciárias com tributos da mesma espécie.
Na prática, essa é uma forma de compensação muito benéfica para as empresas, pois, ajuda a terem mais fôlego de caixa. Muitos tributaristas veem essa compensação como uma forma de desoneração indireta da folha de salários.
Discussão acerca do tema na PGFN
Agora especificamente para essas questões das restrições à compensação, estão sendo ajuizadas diversas ações para assegurar o direito a compensação de valores de antes da vinda da Lei 13.670/2018, mas que se tornaram definitivos após essa lei.
Frequentemente as empresas iniciam ações que demoram anos para transitarem em julgado, e é sobre o crédito desse tipo de situação que estão arroladas essas discussões atuais. A defesa dos contribuintes alega que deve se considerar a data da definitividade do imposto, ou seja, a data do trânsito em julgado. No entanto, se o trânsito em julgado se deu em data anterior a entrada do contribuinte ao eSocial, é de entendimento geral, que não há direito a compensação cruzada.
O ponto é que essa data do trânsito em julgado não está sendo muito aceita pela Fazenda Nacional, que tenta restringir a compensação nestas situações. Para os procuradores, o fato gerador dos créditos deve ser posterior a adesão do contribuinte ao eSocial.
A PGFN começou a se atentar mais a estes casos quando o Grupo SBF, dono da Centauro, conseguiu a primeira liminar favorável a este tipo de situação.
A recuperação desses tipos de créditos também foi pedida por outras grandes empresas como GPA (Pão de Açúcar), Camil, The Valspar e Expresso de Prata.
O que muitas empresas querem é usar os créditos da exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins contra débitos previdenciários. Para se ter uma ideia do volume de créditos, o grupo GPA, nas suas demonstrações financeiras relata ter 1,6 bilhão, a Camil de 64,2 milhões, e a Expresso de Prata de 10 milhões.
Conclusão
A chamada compensação cruzada da Lei 13.670/2018 viabilizou a compensação de créditos e débitos previdenciários e não previdenciários. A regra principal é que essa compensação só poderia ocorrer após a vigência do eSocial e a entrada da empresa na DCTFWeb.




























A PERDCOMPweb não está permitindo compensar débitos da DCTFweb (após e-social) com créditos da ação transitada em julgado de exclusão do Icms da BC Pis e Cofins, tenho créditos antes e após e-social na ação já transitada em julgado, que limitei somente a valores após obrigatoriedade do e-social da empresa. Ou seja, mesmo com a lei 13.670 de 2018 permitindo a DcompWeb gera esse erro: A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA, A Legislação nçao permite que o contribuinte utilize créditos de origem fazendária para compensação de débitos previdenciários.
Olá Ivan, bom dia!
Você conseguiu resolver essa questão da compensação dos créditos? Estou tendo o mesmo problema.