Validade dos laudos e programas de SST

Uma dúvida muito recorrente e que causa discussões é essa: qual a validade dos laudos e programas de SST? E agora a dúvida também se estende à DIR – Declaração de Inexistência de Riscos (Autodeclaração). De quanto em quanto tempo esses documentos precisam ser refeitos?

Então vamos esclarecer…

📌 Nem os laudos e nem os programas de SST possuem um prazo de VALIDADE, mas, possuem sim condições para serem revistos e atualizados.

1️⃣ LTCAT previsto na IN 128

⏩ conforme artigo 278, as demonstrações ambientais devem ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do artigo 279: I – mudança de leiaute; II – substituição de máquinas ou de equipamentos; III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

2️⃣ PGR previsto na NR-01

⏩ 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
⏩ 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.

3️⃣ PCMSO previsto na NR-07

⏩ 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.

4️⃣ DIR prevista na NR-01

⏩ A DIR – Declaração de Inexistência de Riscos é emitida quando no levantamento preliminar de perigos não foi identificada nenhuma exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos ou ainda quanto aos ergonômicos, então, enquanto essa não exposição não se alterar, a declaração permanece válida, mas isso não retira a necessidade de reavaliação especialmente quando novos cargos forem criados.

💡 Os laudos e programas de SST não tem um prazo de validade, mas precisam ser constantemente reavaliados e em caso de qualquer alteração precisam ser atualizados.

⚠️ ATENÇÃO: Dependendo do tipo de atividades e do grau de risco, é importantíssimo que a empresa mantenha, com um profissional da área de SST, contrato de manutenção e consultoria mensal, pois eles farão o monitoramento dos ambientes de trabalho e identificarão de imediato qualquer ocorrência que necessite alteração nos laudos e programas de SST.

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- 10 de maio de 2022
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Jeni Carla Fritzke Schülter

Jeni Carla Fritzke Schülter

Graduada em administração com ênfase em recursos humanos, é especialista em eSocial. Participante do grupo de trabalho eSocial da Fenacon desde 2014 e do grupo das empresas piloto do eSocial desde 2016. Atua como analista de negócios na área contábil e consultora de folha de pagamento da SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV desde 2016.

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