O advogado Hugo Menezes, especialista em planejamento patrimonial e articulista do Portal, publica quinzenalmente, atualizações sobre Planejamento. Os tópicos se referem as atualizações de jurisprudência e legislação ligadas às estruturas Brasil e exterior. Abaixo, as atualizações deste período:
Suíça: Dentro do reporte de CRS, a Suíça compartilhou a informação de mais de 3.3 milhões de contas bancárias com mais de 96 países. Bateu o recorde e demostrou para a OCDE que está se esforçando para cumprir com as regras de transparência.
França: o Código Civil francês será alterado para permitir que herdeiros possam executar as regras francesas de herança forçada. Exemplo: a França permitirá que herdeiros de cidadãos que sejam residentes na União Europeia e detenham bens na França, possam se utilizar das regras francesas sobre as obrigações de herança forçada e utilizar os bens que estão na França para equilibrar a partilha dos ativos deixados. Ou seja, ainda que tenha escolhido se reger pela lei alemã sobre a totalidade dos seus bens, e os herdeiros sejam alemães, caso os ativos deixados em herança aos herdeiros não respeite a regra francesa de porção mínima a cada herdeiro, o herdeiro “prejudicado” poderá utilizar o bem situado na França para se garantir na porção que a lei francesa entende correta a cada um. Clientes residentes fiscais na EU podem ter que lidar com essa questão.
OCDE e a taxação mínima: avançam os passos para instituir a taxação mínima global para evitar a erosão da base tributária. Lembrando que as companhias clássicas para investimento individual não devem ser o target da nova tributação.
Dois perfis de offshore para analisar:
- a) simples estrutura pessoa física para investimentos pessoais: não se enquadraria no perfil que está sendo “caçado” pelos países do G7, portanto, não estariam submetidas à taxação, uma vez que não há transferência de lucros entre companhias do mesmo grupo – se trata de um simples veículo particular de investimento, assim, estaria protegido das mudanças (olhando o cenário do momento).
- b) estrutura em que a offshore é utilizada como holding para aporte de participação em outras sociedade ou outras operações, seja no Brasil ou no exterior. Nestes casos, teria que se avaliar se a offshore está sendo utilizada para diminuir os lucros a serem taxados no país em que se exerce a atividade principal, pois nesse caso se enquadraria no conceito e seria tributada dentro da proposta sugerida pela OCDE.
Pensando no longo prazo dos planejamentos patrimoniais da pessoa física, tudo indica que não teremos mudança, mas devemos atenção aos casos do item (b) acima.
Brasil: O CARF confirmou procedimento muito comum realizado por brasileiros que possuem estruturas offshore: o retorno de valores que estavam lançados como reserva de capital não devem ser tributados no Brasil. Ou seja, aquele brasileiro que constituiu sua estrutura e quer realizar novos aportes, vale lançar e registrar como reserva de capital (desde que a jurisdição aceite essa rubrica), pois assim terá um valor fixo disponível para retorno, caso necessário.
Brasil: O STF vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A discussão se origina de decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a Turma Recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, atualmente prevista na Lei 11.482/2007.
Brasil – Programa de Repatriação. STF iniciará julgamento sobre a inconstitucionalidade de um artigo específico da Lei que estabeleceu o regime de regularização de capitais estrangeiros não declarados, apelidado de Lei da Repatriação do ano de 2016, qual seja, o artigo que possibilita excluir a participação no programa daqueles ocupantes de cargos públicos ou eletivos, inclusive, seu parentes até o 2º grau. Nosso escritório acompanhou a declaração de 103 famílias e acompanhará o tema para maiores esclarecimentos.
*Hugo Menezes – Advogado, possui LLM em direito societário pela FGV-RIO, licenciado em Estate Planning pela Universidade de Berkeley e em curso na obtenção do certificado em Trust Management pelo STEP.Org (United Kingdom). Seu escritório ainda atua no rastreamento e busca de ativos no exterior, trabalhando em conjunto com os administradores judiciais em recuperação judicial e falências. Sempre antenado, já em 2018 previu o movimento da tecnologia junto ao Direito e cursou na PUC-Rio a especialização em Direito e Novas Tecnologias, seguindo para o aprofundado conhecimento no tema da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; atuando desde 2019 na preparação, desenvolvimento e treinamento de empresas que buscam se adequar a nova lei.



























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