A previsão de acordos individuais entre empregado e patrão sobre regras do teletrabalho foi o ponto mais polêmico da discussão.
Conceito de ativo imobilizado para aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição
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Carla Lidiane Müller Moritz
2 Comentários
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Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


























Sua colocação é muito esclarecedora, parabéns, mas lendo a Lei complementar 87/1996, III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
O que a lei diz sem nenhuma exceção é que aquisição do imobilizado dar direito ao crédito ICMS, ou seja, qualquer aquisição desde que se enquadre como imobilizado tenha vida útil maior que 1 ano e valor superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), logo toda regra de exclusão do direito ao credito devido, esta indo de encontro ao que determina a Lei
Olá Amilton!
Agradeço o comentário, sobre esse assunto da apropriação de créditos fiscais do ICMS, realmente a legislação diz exatamente isso.
As aquisições de bens a serem integrados ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento, por vezes, tem seus créditos questionados por alguns estados por conta dessa questão de “finalidade”. Mas eu particularmente sou de uma visão que toda a aquisição de imobilizado gera crédito, como você bem descreveu.
Só comentei essa questão, porque já tive relatos de empresas que tiveram problemas na apropriação do crédito, justamente pelo fato citado no artigo.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV