Conceito de ativo imobilizado para aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição

A recuperação de créditos sobre o ativo imobilizado para o ICMS poderá ocorrer sempre que o contribuinte de ICMS adquirir um bem para o seu ativo imobilizado. Esse tipo de aproveitamento de crédito gera muitas perguntas com relação a sua regra de aproveitamento via CIAP, e neste artigo tentaremos esclarecer algumas dessas questões.
É importante primeiro separar o que é o conceito de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado para quem não está familiarizado, pois, apenas a aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado é que é geradora de crédito nestes casos.

Conceito de material de uso e consumo: Um material de uso e consumo é uma mercadoria de menor valor e que não tenha longa durabilidade, por exemplo, se a sua empresa faz algum evento e fornece um coffe-break, os pratinhos, bandejas, talheres e copos descartáveis são materiais de uso consumo. O material de uso consumo em geral é um bem que não se espera utilizar por mais de um ano, e que seu valor seja inferior a R$ 1.200,00.

Conceito de ativo imobilizado: O ativo imobilizado, que é o nosso foco de estudo para crédito de ICMS, é todo bem que se enquadra no CPC nº 27, Lei 12.973/2014, e Decreto 1.598/1977. São os conjuntos de bens necessários a manutenção da empresa, caracterizados por serem bens tangíveis, como máquinas e equipamentos, por exemplo. A duração de um bem para ser considerado como ativo imobilizado deve ser de mais de um ano, e com valor de no mínimo de R$ 1.200,00.

Uma pergunta muito comum sobre a apropriação dos créditos do ativo imobilizado é se ele sempre será aproveitado em 1/48 avos. Bom, todo bem material classificado como imobilizado tem direito ao crédito de 1/48 avos, se a operação for sujeita ao ICMS, mas existem algumas exceções onde o estado poderá publicar uma norma permitindo o contribuinte apropriar este crédito em 1 vez, mas isso é uma exceção a regra geral e é raro de ocorrer.

O aproveitamento de crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado, não observa o valor do bem, então mesmo que a imobilização seja de valor inferior ao conceituado anteriormente, nada impede o contribuinte de aproveitar os créditos sobre o bem adquirido. O crédito será devido se o bem fizer parte da atividade da empresa e que gere saídas tributadas de ICMS. Para exemplificar melhor, se uma empresa por exemplo, adquirir uma máquina para ser usada em seu processo industrial, fazendo esta máquina parte do ativo imobilizado, e sendo usada para a fabricação de seus produtos ela poderá tomar crédito do ICMS sobre essa aquisição por meio do CIAP. Por outro lado, segundo a regra aplicada atualmente, se a empresa adquirir um veículo para transporte dos funcionários e sócios, onde essa aquisição não está ligada a atividade de produção ou de comercialização, o crédito do ICMS não será devido, mesmo sendo um bem contabilizado no ativo imobilizado. No entanto neste exemplo temos outro fator a ser observado, se por exemplo, a empresa adquiriu um caminhão de cargas para prestar serviços de transporte, e esta empresa é uma transportadora, mudamos de cenário, pois, nessa situação o bem adquirido está diretamente direcionado as atividades geradoras de ICMS da empresa, e portanto, poderá ser recuperado o crédito do ICMS sobre os bens usado na prestação de serviço de transporte tributados pelo ICMS.

Ainda analisando a compra por transportadora, se atente ao fato de que o bem tem de ser usado para atividades geradoras de ICMS, então lembre-se:

1- Atividade geradora de ICMS nos transportes se dá nos transportes intermunicipais e interestaduais.
2- Atividade de transporte intramunicipal (dentro do município) é fato gerador do ISS, neste caso se o bem é adquirido só para transportes intramunicipais, não é possível tomar o crédito do ICMS.

O RICMS de cada estado estipula regras para o aproveitamento deste crédito, então é sempre interessante procurar conhecer as normas estaduais para ver se existe alguma particularidade a ser aplicada em algum caso, mas a regra geral é igual em todos os estados.

- 11 de novembro de 2019
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. Amilton

    Sua colocação é muito esclarecedora, parabéns, mas lendo a Lei complementar 87/1996, III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
    O que a lei diz sem nenhuma exceção é que aquisição do imobilizado dar direito ao crédito ICMS, ou seja, qualquer aquisição desde que se enquadre como imobilizado tenha vida útil maior que 1 ano e valor superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), logo toda regra de exclusão do direito ao credito devido, esta indo de encontro ao que determina a Lei

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Amilton!
      Agradeço o comentário, sobre esse assunto da apropriação de créditos fiscais do ICMS, realmente a legislação diz exatamente isso.
      As aquisições de bens a serem integrados ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento, por vezes, tem seus créditos questionados por alguns estados por conta dessa questão de “finalidade”. Mas eu particularmente sou de uma visão que toda a aquisição de imobilizado gera crédito, como você bem descreveu.
      Só comentei essa questão, porque já tive relatos de empresas que tiveram problemas na apropriação do crédito, justamente pelo fato citado no artigo.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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