Norma que exige regularidade fiscal e trabalhista de times para participar de campeonatos de futebol é inconstitucional

Dispositivos do Estatuto do Torcedor questionados em ADI exigiam critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionavam a participação em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos times. Na quarta-feira (18), a Corte concluiu a análise da matéria no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450.

A ação foi proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra inovação introduzida no Estatuto do Torcedor pela Lei 13.155/2015, que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira, transparência e democracia de gestão para entidades desportivas profissionais de futebol e criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

A nova legislação incluiu entre os critérios técnicos, além da colocação obtida em campeonato anterior, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais, de certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamentos de obrigações previstas nos contratos de trabalho e nos contratos de imagem dos atletas.

Parte dos dispositivos questionados estavam suspensos desde 2017, por liminar concedida pelo relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes. Em abril de 2019, ao levar a liminar ao referendo do Plenário, ele propôs que fosse julgado diretamente o mérito da ação. O exame da ADI foi retomado na quarta-feira (18) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, seguido dos votos dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente do STF, que acompanharam o voto do relator.

Autonomia

Segundo o relator, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (artigo 217 da Constituição Federal) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, vedada por vasta jurisprudência do STF. Para o ministro Alexandre, a retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política. “É uma verdadeira pena de morte”, afirmou, ao se referir ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão em razão do não cumprimento da obrigação.

O ministro considerou ainda que, com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto, conforme dispõe a Constituição. No seu entendimento, houve um exagero na exigência de certidão totalmente negativa de débito para a participação em campeonatos.

Resultado

Com a conclusão do julgamento na sessão de hoje, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º da Lei 10.671/2003.

EC//CF

Processo relacionado: ADI 5450

Por STF

- 19 de dezembro de 2019

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