A previsão de acordos individuais entre empregado e patrão sobre regras do teletrabalho foi o ponto mais polêmico da discussão.
Serviços e procedimentos relacionados a retenção de INSS nos serviços prestados
Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS – CGIBS aprovarão, em Ato Técnico Conjunto, a suspensão da obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a CBS e IBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprovará alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e ratificará documentações técnicas anteriormente publicadas.
Portanto, os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS.
por RFB

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Carla Lidiane Müller Moritz
18 Comentários
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Antes da MP 651/2014, crédito do Reintegra deve compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, não havendo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), antes da Medida Provisória (MP) 651/2014, deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


























EU SOU APOSENTADO DO INSS. FUI AUTÔNOMO E RECOLHIA AO INSS. AGORA FIZ UM TRABALHO EVENTUAL PARA UMA PESSOA JURÍDICA QUE ME PAGOU UMA IMPORTÂNCIA E RETEVE 11% DO INSS. COMO NÃO ESTOU INSCRITO COMO AUTÔNOMO , PORTANTO NÃO PAGO MAIS ISS, NEM INSS, PERGUNTO DEVO PAGAR A COMPLEMENTAÇÃO DOS 9 % SOBRE O VALOR QUE RECEBI EVENTUALMENTE.
Olá Carlos!
Se você prestou um serviço mesmo estando aposentado, deve observar o artigo 12 da IN RFB 971/2009. Então a retenção é devida assim como a contribuição patronal.
Att.
Carla Lidiane Müller Moritz – articulista do Portal Contabilidade na TV
Empresa do Simples Nacional tomadora de serviço de prestador autônomo, deverá recolher o INSS? Se sim, quais seriam os percentuais?
Olá Flávia,
Quando a contratante é uma empresa ela deve fazer a retenção de alíquota do INSS. A retenção será de 11% já que o autônomo é beneficiado pela Lei n° 8.212/91 que permite desconto na contribuição. Embora o percentual da CPP das empresas optantes pelo Simples seja diferente elas também usam o 11%. Para fazer a retenção o empresário precisa de alguns dados do autônomo como nome completo, data de nascimento, CPF, PIS, CBO, natureza do trabalho entre outros. Na dúvida consulte as IN do INSS 83 e 87/2003. Esse tipo de retenção é devida desde 01/04/2003.
Importante lembrar que empresa do anexo IV é contribuinte normal do INSS e do Simples Nacional para os demais tributos.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia,
minha empresa tomou serviço de outra empresa Simples nacional que faz serviços de vigilancia , mas não esta fazendo a retenção do inss, desde novembro !!
percebi agora , o que devemos fazer?
Olá Veruska!
Se a empresa tomadora é do Simples Nacional e a prestadora é do Lucro Real ou presumido haverá retenção. Se a empresa prestadora é optante pelo Simples Nacional terá a retenção se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A retenção é sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura.
Para as empresas optantes pelo Simples, tributadas no anexo IV, é se que enquadram essas retenções. São serviços de engenharia em geral, inclusive outros como o de vigilância.
Bem, então visto que a retenção de 11% do INSS é devida sobre o valor bruto, vamos a parte da empresa não ter feito a retenção. Se a empresa não estiver fazendo as retenções a responsabilidade é do tomador, já que neste caso a responsabilidade não é solidária.
A contratante poderá ser dispensada de efetuar a retenção se o valor correspondente a 11% for menor que o limite mínimo de 10,00 reais.
Do contrário sugiro calcular as retenções não pagas e pagar elas o quanto antes.
Att. Carla Müller –articulista do Portal Contabilidade na TV
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Prezada Carla,
E quando a empresa é lucro Real, e toma serviços constante de mão de obra e empreitadas de contribuinte do Simples Nacional para manutenção no chão da fábrica, ela (lucro real) tem a obrigação de efetuar o recolhimento do INSS, independente do valor esta destacado na NFSe?
Olá Jacymara
Sim, em regra empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil quando optantes pelo simples nacional serão do anexo IV.
Nos termos da Lei complementar n° 123/06, o anexo IV inclui todos os tributos do Simples dos prestadores de serviços, menos o INSS.
O INSS neste caso para estas empresas deve ser pago da mesma forma que é para as empresas normais.
Então quando a empresa optante pelo Simples executar obras ou serviços sujeitos a retenção de INSS ela o fará independente do regimente do contratante. Isso porque a alíquota do INSS não está dentro do seu DAS.
O valor correspondente aos 11% ou 3,5% contidos em cada nota fiscal deve ser recolhido pelo contratante. Salvo se ele for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB (10,00).
Lembrando que esses 10,00 de dispensa são sobre a guia e não sobre a nota. Então se o documento de arrecadação (que no seu caso eu acredito ser o DARF da DCTFWeb), der menor que 10,00 aí entra na dispensa.
Então todas as notas com retenção de INSS de serviços contratados devem ser declaradas na Reinf, mesmo que a retenção seja menor que 10,00 por nota.
Att.
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde!!
Tem um caso aqui na empresa em que o prestador recolheu o INSS e o nós (tomadores) tmabém recolhemos o INSS, como resolver esse assunto? Se nós tomadores temos a obrigação de reter, quem deve solicitar a restituição do valor pago em duplicidade?
Olá Regilene!
No site do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br) tem a orientação de como proceder nesse caso.
Att.
Luciane – Portal Contabilidade na TV
Bom dia!
Uma Empresa de Engenharia enquadrada no Simples Nacional presta serviço 7.02 e 7.05 para Empresa de Lucro Real, relacionado a mão de obra de pintura e construção de cerca, deverá reter INSS de 11%?
Olá Dennys!
Conforme o artigo 18 § 5°C da LC 123/06, sem prejuízo do disposto do artigo 17, §1°, as atividades de prestação de serviços do anexo IV não terão o INSS (CPP) inclusa no cálculo do Simples. Nesse sentido se a empresa está no anexo IV poderá fazer a retenção do INSS. Do contrário não há retenção.
Att
Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV
Boa tarde
Tenho um cliente que é lucro real, e tomou um serviço de vigilancia, na nfs-e veio a retenção de INSS, como procedo para o recolhimento se realmente é de obrigatoriedde do meu cliente?
Olá Elisangela!
Sim, quando há a retenção de INSS em hipótese alguma, a empresa deve deixar de recolher esse tributo. Pois, o não pagamento dos tributos incidentes sobre a terceirização pode acarretar sanção administrativa. Então você poderá ser multado. Em casos mais graves pode até configurar crime tributário.
Att
Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV
Bom dia
Meu nome é Diogo. A minha dúvida é sobre a emissão da guia de recolhimento, a GPS. Quando eu for emitir essa guia, eu tenho que colocar no nome da prestadora de serviços, ou eu coloco no nome da tomadora de serviços?
Eu acho que eu fiz errado. Meu cliente no caso é o tomador, uma empresa presta para ele o serviço de vigilância e eu coloquei a guia no nome da empresa do meu cliente, nesse caso eu errei?
QUANDO PRESTADOR E SIMPLES E TOMADOR TB COMO FAZ A RETENÇÃO INSS?
Oi boa noite… meu esposo prestou serviço para a prefeitura a mesma não fez o recolhimento e mesmo veio a falecer no tráfego de trabalho ainda e a prefeitura não deu ambulância para transferência como posso proceder???
Olá! E quanto a aquisição de produtor rural, as retenções por nota fiscal (1,5 %) que não superam 10 reais, não é mais necessário realizar a retenção conforme o artigo Art. 115, I da nova INRBF 2110/2022?