Novos esclarecimentos sobre o Empregador Web e o BEm para esta semana

📣📣📣📣📣
1️⃣ Anistia no prazo de envio
➡️ A anistia foi novamente prorrogada até 09/08/2020 em função de ajustes que ainda estão ocorrendo no portal do Empregador Web.
2️⃣ Múltiplos contratos
➡️ Para empregados que possuem dois vínculos no mesmo empregador e que precisam cadastrar acordos para cada um dos vínculos, podem fazê-lo informando data de admissão diferente. Caso a data de admissão seja a mesma nos dois vínculos, informe no acordo do segundo vínculo a admissão com ‘1 dia a mais’, para que o Benefício seja notificado por “Vínculo não encontrado” e então você cadastrará o Recurso e o mesmo será deferido quando analisado pela equipe responsável. Faça isso enquanto estivermos no período de anistia do prazo de envio.
✳️ Importante constar no pedido de Recurso que se trata de múltiplos contratos com a mesma data de admissão e anexar a comprovação dos vínculos.
3️⃣ Parcelas devolvidas
➡️ Os Benefícios que constam com parcelas “Devolvidas’ passarão pela ferramenta de compensação e após isso serão enviados novamente ao Banco para pagamento da diferença, se for o caso, mas não há definição exata do momento de reenvio ainda. Espera-se que isso aconteça até 15/08/2020.
4️⃣ Compensação de valores pagos a maior
➡️ No próximo processamento de Benefícios, que provavelmente irá ocorrer de quinta pra sexta-feira (07/08/2020), teremos a aplicação da rotina de compensação de valores. Mas o que significa isso❓
🔵 Nos Benefícios em que consta a notificação de ‘suspensos por valor pago a maior’ será aplicada a compensação dos valores pagos em Benefícios cancelados ou pagos a mais em Benefícios cessados, e será emitida uma parcela com a diferença.
🔴 Caso o que foi pago e não devido for maior, não será emitido nada e aguardará a liberação da rotina de GRU automática.
5️⃣ GRU – Guia de Recolhimento a União
➡️ A apuração automática dos valores a devolver por parte do empregado está em fase final de implementação e deve ocorrer até 15 de agosto. Vamos aguardar novas orientações.
6️⃣ Recolhimento Previdenciário para Suspensão ou Redução
➡️ Conforme a Lei 14.020 de 06/07/2020, em seus artigos 7º e 8º, o empregado fica autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo em caso de contrato suspenso ou reduzido. Já o artigo 20 da mesma Lei prevê que esse recolhimento facultativo de Contribuição Previdenciária será feito observando a tabela progressiva.
Por sua vez, o Ato Declaratório Executivo Codar n° 2, publicado em 31/07/2020, determina que, se optar por recolher essa contribuição, o empregado deverá utilizar uma guia DARF no Código 5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020).
Escrito por: Jení Carla Fritzke Schulter
Consultoria SCI – www.sci.com.br
Colaboração de: João Paulo Ferreira Machado
Auditor Fiscal do Trabalho e Coordenador Geral do Governo Digital Trabalhista
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- 3 de agosto de 2020

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3 Comentários

  1. Janaina Cristov Ferrari

    Para recolhimento complementar do INSS no caso de reducao ou suspensao em que o valor recolhido teve a base inferior a R$ 1.045,00 devo recolher no DARF 1872 ou 5827?
    Tentei no 5827 e nao existe na Receita.
    Utilizando 1872 de 03/2020 incidirá multas e juros?

    Responder
  2. Angelica

    Como ficam os recolhimentos complementares já pagos no cód 1872 desde a competencia 03/2020 a 06/2020? Será necessário recolher novamente no cód 5827 e pedir estorno dos valores pagos anteriormente?

    Responder
  3. DANIELA RODRIGUES LEITE

    Olá, cadastrei uma redução no dia 01/07 e no dia 17/07 arquivaram o pedido porque cadastrei a data de admissão errada. Fiz o recurso no mesmo dia, mas até o momento não foi analisado. Sabem como proceder? Me deram a sugestão de cancelar o pedido e cadastrar um novo, mas o acordo tendo sido celebrado em 01/07, eu estaria fora do prazo.

    Responder

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