Aspectos tributários para transportadores rodoviários de cargas

Conhecer a tributação e a legislação nos transportes logísticos rodoviários é fundamental para quem pretende atuar nesta área.

Para esse segmento existem muitos detalhes na questão fiscal e tributária, o que reforça a necessidade de conhecer bem essas regras para cumprir com a legislação e evitar penalizações.

Dentre uma das questões mais importantes relacionadas aos aspectos tributários está a análise de pagamento do ISS ICMS. Os serviços prestados dentro do município têm incidência o ISS com alíquota que varia entre 2% e 5%. Os municípios são quem definem esta alíquota então ela poderá ser diferente a depender da cidade.

A prestação do serviço de transporte rodoviário de carga quando intermunicipal, ou interestadual, entra na cobrança do ICMS. A alíquota neste caso fica entre 7% a 18%, a depender do estado em que for feito o transporte. Algumas questões que também devem ser levadas em conta é a forma de cálculo do tributo, pois, o ISS é apurado no regime cumulativo, e no ICMS é no regime não-cumulativo. O que quer dizer que o ISS não pode ser compensado pela entrada, já o ICMS pode. Vou explicar melhor, digamos que você pague por um serviço para recauchutagem de pneus, o prestador do serviço não oferecerá crédito de ISS ao tomador. Para as empresas de transporte o crédito de ICMS é cabível aos materiais aplicados ao serviço de transporte.

Essa questão do crédito do ICMS para transportadoras, também tem de ser analisada, porque o entendimento do que é material necessário a atividade de transporte é diferente de estado para estado. Existem alguns estados por exemplo que só permite o crédito para a aquisição de combustível, e outros permitem para a aquisição de peças e partes.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito de ICMS é devido para todos os insumos utilizados na prestação de serviço de transporte. Essa decisão do STJ se aplica desde que haja comprovação da aplicação do insumo na atividade-fim da empresa. Com essa decisão se abriram novas oportunidades de aproveitamento de crédito para as transportadoras. Sem dúvida alguma, as transportadoras que têm muitas aquisições devem estudar essa decisão e ver se não vale a pena buscar estes créditos de ICMS. Por exemplo, se o contribuinte optar por ajuizar uma ação visando o reconhecimento destes créditos, ele poderá abater dos seus débitos de ICMS aquisições não só de combustíveis e lubrificantes, como também pneus, fluídos, aditivos, câmaras de ar, lonas, filtros de ar e peças.

Ao passo que a economia tributária é importante, a segurança jurídica também é, então sempre analise antes de entrar com uma ação se existe a chance de ela incorrer em sucesso, e se os gastos compensam os ganhos. A tributação para as transportadoras não termina nestes dois tributos, temos também de considerar a carga do PIS e da Cofins. A Contribuição da Cofins e do PIS são voltadas ao financiamento da seguridade social. Essas contribuições têm incidência sobre o faturamento e não sobre a operação, como é o caso do ICMS e do ISS. Essas contribuições também têm alíquotas diferentes a depender do regime tributário dá empresa. Usando novamente os conceitos de não-cumulatividade e cumulatividade, se a empresa for do regime cumulativo terá alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins. Já uma empresa do regime não-cumulativo tem o PIS a 1,65% e a Cofins a 7,6%.

Além disso temos o regime do Simples Nacional, que não segue as regras até aqui descritas, pois, este regime, tem suas alíquotas definidas pelos seus próprios anexos.

Quem adota a tributação pelo Simples Nacional, deve ser micro ou pequena empresa, e fará o pagamento dos tributos em guia única. Essas empresas por terem a alíquota baseada nos anexos da LC 123/06 tem carga progressiva, conforme o faturamento da empresa aumenta. Existem muitas alíquotas, mas elas variam entre 4% e 33%. As alíquotas já compreendem todos os tributos da empresa, e ela pode permanecer neste regime desde que não ultrapasse o limite anual de faturamento de 4,8 milhões.

O transportador de serviços de cargas será tributado no Simples Nacional pelo anexo III, e no caso de ter transportes intermunicipais ou interestadual terá o ICMS calculado pelo anexo I.

Falando um pouco sobre a tributação do IRPJ e CSLL, para as empresas é possível escolher também pelo Lucro Presumido, ou Lucro Real. Assim, se ela optar pelo Lucro Presumido não será considerado o verdadeiro lucro da empresa para fins de IRPJ e CSLL. O transportador que efetua seus serviços fora do município ou estado, tem presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Assim, como no Simples Nacional, também existe um limite anual de faturamento para o Lucro Presumido, que é de 78 milhões ao ano.

Assim, você percebe que as transportadoras têm muitas opções de tributação, e deve ser feita uma análise criteriosa sobre estes pontos em cada empresa. Enfim, não há dúvida de que um planejamento tributário é importante.

- 30 de outubro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. ANTONIO DA SILVA LIMA LIMA

    Bom dia.
    Gostei muito deste Portal pois nos traz assuntos importantes para aprimorar os nossos conhecimentos.
    Muito grato.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Antônio!
      Obrigada por seu feedback, é importante pra nossa equipe saber que estamos alcançando nossos objetivos,
      que é trazer informação de conteúdo aos nossos leitores.
      Abs.
      Luciane – Portal Contabilidade na TV

      Responder

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