MP 1.045 – BEm 2021

Em 28/04/2021 foi publicada no DOU a Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, instituindo o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm 2021.

No próprio dia 28/04 fizemos uma live no Youtube, no Canal do Portal Contabilidade na TV, esclarecendo a MP e as principais mudanças trazidas por ela em relação a Lei 14.020/2020.

🖥️ Quem não assistiu, segue o link: https://youtu.be/cS754tXnquQ.

📒 O material apresentado na live está disponível no Telegram: https://t.me/contnews.

📌 Trazemos aqui as questões que mais geram dúvidas, para ajudar no seu dia a dia:

1️⃣ O acordo pode ser firmado com empregados admitidos até quando?
⏩ Aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação da Medida Provisória, ou seja, admissões até 28/04/2021 (artigo 16).

2️⃣ O acordo pode iniciar quando?
⏩ O acordo pode iniciar a partir do dia 28/04/2021 e pode durar no máximo até 25/08/2021 (artigo 2º).

3️⃣ Mas não precisa cumprir o prazo de antecedência mínima de 2 dias?
⏩ Se o empregado e empregador concordaram em iniciar o acordo já no próprio dia 28/04 é possível, tanto que o Empregador Web está parametrizado para aceitar (artigos 7º e 8º), mas claro que respeitar o texto legal e esperar os dois dias é sempre mais seguro.

4️⃣ Quais empregados não têm direito ao BEm?
⏩ Ocupante de cargos públicos; titulares de cargos eletivos; quem está recebendo Seguro Desemprego ou Bolsa qualificação; quem recebe Benefício Previdenciário (com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente); Aposentados e Trabalhadores Intermitentes, além dos admitidos a partir de 29/04/2021 (artigo 6º parágrafos 2º e 5º).

5️⃣ Qual a quantidade mínima e máxima para os acordos?
⏩ Mínimo de 1 dia e máximo de 120 dias, limitado a 25/08/2021. Não tem quantidade limitada por tipo de acordo, pode ser intercalado ou contínuo, a única regra é que não pode iniciar antes de 28/04/2021 e nem finalizar após 25/08/2021 (artigo 18º).

6️⃣ Quais comunicações devem ser feitas após assinar o contrato?
⏩ Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contados da data de sua celebração (artigo 12º parágrafo 4º).
⏩ Os acordos deverão ser informados ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo (artigo 5º parágrafo 2º inciso I).
OBS.: Para fins de aplicação dessa regra, considera-se celebração a data do efetivo início da redução de jornada ou da suspensão de contrato.

7️⃣ Em quais hipóteses é válido o acordo individual?
⏩ Quando o acordo é de redução de 25%, independente do salário.
⏩ Quando o salário é igual ou menor a R$ 3.300,00, independente do tipo de acordo.
⏩ Quando o salário é igual ou maior a R$ 12.867,14 e o trabalhador tem diploma de nível superior, independente do tipo de acordo.
⏩ Quando o acordo é de redução de 50% ou 70% ou suspensão e o salário + ajuda compensatória + BEm for igual a remuneração percebida mensalmente pelo empregado.
⏩ Quando for aposentado e se enquadrar nas hipóteses anteriores de acordo individual. E, além disso, o salário + ajuda compensatória (que deve compreender o valor da própria ajuda compensatória + o valor que receberia do BEm) for igual ao valor total que ele receberia se tivesse direito ao BEm.
(artigo 12º parágrafos 1º e 2º).

8️⃣ Como fica a estabilidade do BEm de 2021?
⏩ É aplicada durante o período acordado (redução ou suspensão) e pelo mesmo prazo após o contrato reestabelecido (artigo 10º incisos I e II).
⏩ Se a estabilidade já adquirida do BEm 2020 estiver em curso, esta deve ser suspensa durante o recebimento do BEm 2021 e somente retomará a sua contagem após o encerramento da estabilidade do BEm 2021 (artigo 10º parágrafo 2º).
⏩ Não há indenização em caso de pedido de demissão, demissão por justa causa ou extinção do contrato por acordo (artigo 10 parágrafo 3º).
⏩ Mesmo em caso de redução da vigência do benefício, a estabilidade segue mantida sobre os dias acordados (artigo 10º inciso I).
⏩ No caso da empregada gestante, a estabilidade do BEm só começa a contar a partir do término do período de estabilidade da gestante (artigo 10º inciso III).

9️⃣ Já posso fazer o cadastro no Empregador Web?
⏩ Sim, o portal do Empregador Web (utilizado por empregadores CNPJ e CEI) e o portal de Serviços Gov.br (utilizado por empregadores Domésticos e CAEPF) já estão atualizados para receber os novos acordos da MP 1.045, seja para cadastramento manual ou para importação via arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento. Lembrando que não pode ser cadastrado e nem importado acordo com data futura.

🔟 Após importar ou cadastrar o acordo, há mais algo a ser feito no portal?
⏩ É necessário acompanhar o processamento do acordo até a liberação do valor da parcela, pois qualquer divergência no acordo será notificada no portal e também na Carteira de Trabalho Digital.

⚠️ Importante salientar que ainda esta semana haverá a publicação da Portaria por parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para disciplinar a MP.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI e articulista do Portal Contabilidade na TV, e João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho – Coordenador Geral de Governo Digital Trabalhista.

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- 3 de maio de 2021

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