Foi publicado no DOU do dia 22/06/22, a Lei n° 14.374/22, que diz respeito às centrais petroquímicas e indústrias químicas.
A norma define condições para a apuração do valor a recolher do PIS/Pasep e da Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas.
Por conta dessas mudanças uma das principais alterações é que o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador serão calculadas com novas alíquotas.
A Lei 14.374/22 estabelece essa nova regra ao produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita de venda deste produto a centrais petroquímicas.
Os percentuais a serem usados serão de:
- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento) para os fatos geradores de janeiro a março de 2022.
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para os fatos geradores de abril a dezembro de 2022.
Com a mudança, a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo nas centrais petroquímicas será permitido o desconto dos créditos. A empresa então calculará as alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Esse crédito é decorrente de aquisição ou importação de nafta petroquímica, contudo o crédito ficará condicionado a algumas condições.
O crédito só é válido se as centrais petroquímicas se comprometerem a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. O que quer dizer que deve ser observado o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para usufruir do crédito também deverá apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem conformidade com as leis ambientais. A empresa deve inclusive, quando for o caso, ter um estudo de impacto hídrico. Na legislação também é citado o programa de monitoramento e qualidade da água e do ar, e plano logístico de transporte e o estudo geológico da região.
Os créditos também só poderão ser compensados se a empresa cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente conforme termo de compromisso ou ajuste de conduta firmado.
Fora esses requisitos devem também manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários.
Os créditos só serão aceitos se a empresa também adquirir e retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas suas emissões de carbono.
E por fim, a empresa deverá manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior a 01/01/2022.
No mais, a Lei 14.374/22 altera as Leis n°s 11.196, de 21 de novembro de 2005 e 10.865 de 30 de abril de 2004.
Alterações
A lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2002 teve, portanto, alterações no seu artigo 56 para dispor sobre a alíquota de 1,26%, 5,8% 1,65% e 7,6%.
O artigo 57-C desta mesma Lei dispõe sobre as regras para que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apuram créditos.
O texto também cita que caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra estas regras de creditamento, ela deverá apurar créditos conforme os artigos 57 e 57-A da Lei 11.196.
O artigo 57 diz que na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo, a central petroquímica pode ter créditos de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins. O crédito é devido nas aquisições ou importações de nafta petroquímica.
A regra do artigo 57-A é que as mesas regras do artigo 57 se aplicam nas aquisições de produtos cujas vendas sejam de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas, para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.




























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