Crédito de PIS e Cofins – visão legalista e constitucionalista

A não cumulatividade do PIS e da Cofins permite o aproveitamento de créditos, isso ocorre porque a Constituição assim determina.

 Também é importante apontar que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente da não Cumulatividade do ICMS e do IPI.

 Em ambos os casos, existe o creditamento pelas compras, mas para o ICMS e IPI a não cumulatividade é mais taxativa.

 De maneira geral, ao observar a Constituição, vemos que a não cumulatividade para as contribuições envolve setores da economia determinados por lei.

 Portanto, no caso do PIS e Cofins, por conta dessa situação, temos a convivência das modalidades cumulativa e não cumulativa.

 Como nesse caso, a Constituição previu a não cumulatividade das contribuições, mas não detalhou como seria o seu funcionamento, o que abriu uma margem muito grande para se dizer o que poderia e não poderia ser creditado.

 A partir daí, surgiram duas correntes de análise da não cumulatividade dentro do PIS e Cofins: a corrente constitucionalista e a legalista.

 Nesse contexto, temos então aqueles que entendem que a não cumulatividade é um princípio constitucional. E, portanto, o legislador não poderia ser livre para relacionar quais créditos seriam admitidos ou não.

 E na outra posição, os legalistas dizem que o legislador é livre para relacionar os créditos que podem ser aproveitados.

 É importante ver que essa divisão de visões tem gerado muitas discussões, e que não se chegou a um consenso até o momento.

 Por esse motivo muitos contribuintes preferem seguir à risca o que está no artigo 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02. Essa é uma forma de se trabalhar, mas limita consideravelmente a apropriação de créditos, entretanto é mais segura.

 Veja, que se pegarmos esse mesmo artigo dessas duas leis e aplicarmos a visão constitucionalista poderemos nos apropriar de mais situações do que a visão legalista.

 Não é que a visão constitucionalista não esteja respeitando essas leis, mas ela as enxerga de forma “exemplificativa”. E na visão legalista temos essa listagem como taxativa, sem margem para interpretações.

 Os estudiosos da visão constitucionalista entendem que todos os custos e despesas necessários para a empresa permitem a apropriação de créditos.

 Na visão constitucionalista, as despesas com propaganda ou comissões de vendas, por exemplo, geraram créditos. Esses créditos então não estão ligados ao conceito de insumos como usualmente é aplicado. Dessa forma basta que o custo ou a despesa seja necessário para a obtenção de receita para gerar o crédito.

 A corrente legalista, como comentamos, é mais ligada ao que diz expressamente a lei quanto aos valores que podem ou não ser creditados. Com isso, ela respeita taxativamente a listagem do artigo 3° das Leis 10.833/03 e 10.637/02.

 Então, no momento do aproveitamento do crédito, não basta o custo ou despesa ser necessário para a obtenção de receita, ou seja, deve-se também estar previsto na legislação. Essa é inclusive a visão atual do fisco.

 E é por conta desse último ponto, (posicionamento do fisco), que as empresas costumam optar pela visão legalista.

 Devemos também levar em consideração, que os tribunais também vêm seguindo a corrente legalista em suas decisões.

 O contribuinte deve na apuração também verificar outros pontos além desses, como se a aquisição não está sujeita as contribuições quando revendidos por exemplo, porque este é um ponto que não se tem crédito nas duas correntes (legalista e constitucionalista).

 Agora, qual das duas alternativas o contribuinte deve seguir é uma decisão que ele deve tomar sabendo das implicações de cada uma delas.

- 9 de novembro de 2022

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

2 Comentários

  1. FABIO AUGUSTO NICOLOSI

    Boa tarde!
    Tenho um cliente do simples nacional importador/revenda de maquinas de costuras que alega, segundo a constituição, poder recuperar o PIS/COFINS recolhido no desembaraço das mercadorias importadas.
    Isto procede?
    Já consultei inúmeros colegas, escritórios e advogados amigos amigo, sem sucesso.
    Vocês poderiam me ajudar nesta questão?

    Responder

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