A não cumulatividade do PIS e da Cofins permite o aproveitamento de créditos, isso ocorre porque a Constituição assim determina.
Também é importante apontar que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é diferente da não Cumulatividade do ICMS e do IPI.
Em ambos os casos, existe o creditamento pelas compras, mas para o ICMS e IPI a não cumulatividade é mais taxativa.
De maneira geral, ao observar a Constituição, vemos que a não cumulatividade para as contribuições envolve setores da economia determinados por lei.
Portanto, no caso do PIS e Cofins, por conta dessa situação, temos a convivência das modalidades cumulativa e não cumulativa.
Como nesse caso, a Constituição previu a não cumulatividade das contribuições, mas não detalhou como seria o seu funcionamento, o que abriu uma margem muito grande para se dizer o que poderia e não poderia ser creditado.
A partir daí, surgiram duas correntes de análise da não cumulatividade dentro do PIS e Cofins: a corrente constitucionalista e a legalista.
Nesse contexto, temos então aqueles que entendem que a não cumulatividade é um princípio constitucional. E, portanto, o legislador não poderia ser livre para relacionar quais créditos seriam admitidos ou não.
E na outra posição, os legalistas dizem que o legislador é livre para relacionar os créditos que podem ser aproveitados.
É importante ver que essa divisão de visões tem gerado muitas discussões, e que não se chegou a um consenso até o momento.
Por esse motivo muitos contribuintes preferem seguir à risca o que está no artigo 3º da Lei 10.833/03 e 10.637/02. Essa é uma forma de se trabalhar, mas limita consideravelmente a apropriação de créditos, entretanto é mais segura.
Veja, que se pegarmos esse mesmo artigo dessas duas leis e aplicarmos a visão constitucionalista poderemos nos apropriar de mais situações do que a visão legalista.
Não é que a visão constitucionalista não esteja respeitando essas leis, mas ela as enxerga de forma “exemplificativa”. E na visão legalista temos essa listagem como taxativa, sem margem para interpretações.
Os estudiosos da visão constitucionalista entendem que todos os custos e despesas necessários para a empresa permitem a apropriação de créditos.
Na visão constitucionalista, as despesas com propaganda ou comissões de vendas, por exemplo, geraram créditos. Esses créditos então não estão ligados ao conceito de insumos como usualmente é aplicado. Dessa forma basta que o custo ou a despesa seja necessário para a obtenção de receita para gerar o crédito.
A corrente legalista, como comentamos, é mais ligada ao que diz expressamente a lei quanto aos valores que podem ou não ser creditados. Com isso, ela respeita taxativamente a listagem do artigo 3° das Leis 10.833/03 e 10.637/02.
Então, no momento do aproveitamento do crédito, não basta o custo ou despesa ser necessário para a obtenção de receita, ou seja, deve-se também estar previsto na legislação. Essa é inclusive a visão atual do fisco.
E é por conta desse último ponto, (posicionamento do fisco), que as empresas costumam optar pela visão legalista.
Devemos também levar em consideração, que os tribunais também vêm seguindo a corrente legalista em suas decisões.
O contribuinte deve na apuração também verificar outros pontos além desses, como se a aquisição não está sujeita as contribuições quando revendidos por exemplo, porque este é um ponto que não se tem crédito nas duas correntes (legalista e constitucionalista).
Agora, qual das duas alternativas o contribuinte deve seguir é uma decisão que ele deve tomar sabendo das implicações de cada uma delas.




























Boa tarde!
Tenho um cliente do simples nacional importador/revenda de maquinas de costuras que alega, segundo a constituição, poder recuperar o PIS/COFINS recolhido no desembaraço das mercadorias importadas.
Isto procede?
Já consultei inúmeros colegas, escritórios e advogados amigos amigo, sem sucesso.
Vocês poderiam me ajudar nesta questão?
Olá Fabio!
Desconheço essa afirmação do seu cliente, até onde eu seu as pessoas jurídicas importadoras podem tomar créditos mas só se forem do regime não cumulativo;
Fonte:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xxiii-contribuicao-para-o-pis-pasep-importacao-e-a-cofins-importacao-2021.pdf
No caso é vedada a utilização de créditos pelas pessoas jurídicas ao regime cumulativo.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews