O julgamento sobre o crédito de IPI no PIS/Cofins começou a ser realizado pelo RE n° 593.544. O recurso trata da inclusão ou não do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e Cofins. Teve início na sistemática de Plenário Virtual, mas será julgado no plenário físico.
O ministro Alexandre de Moraes, no dia 22/02, fez um pedido de destaque e, por conta disso, o julgamento foi suspenso. O julgamento está em andamento, no dia 21/03/2023 teve-se a petição 26758 e, agora, ele está como “Conclusos ao Relator”.
O tema 504, como também é conhecido, tem como relator o ministro Roberto Barroso. O Recurso Extraordinário discute à luz dos artigos 149, §2°, I, 150, §6º e 195, I da Constituição Federal.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1° da Lei 9.363/1996 e, a partir de então, as empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito presumido de IPI. Para as empresas, esse valor serve como uma compensação do PIS e Cofins das compras. Com isso, os insumos adquiridos no mercado interno utilizados na produção dos bens a serem exportados têm custo menor.
O julgamento teve apenas um voto proferido, o relator da pauta, ministro Luís Roberto Barroso. Mas o pedido de destaque de um dos ministros fez o placar voltar a zero. Por isso o julgamento será retomado presencialmente.
Voltando ao ministro Barroso, suas argumentações foram no sentido de que o crédito presumido de IPI, embora seja receita, não é faturamento. Para ele isso é claro, por não se tratar de um resultado da venda ou prestação de serviços. Isso porque esse crédito presumido é apenas um incentivo fiscal. O incentivo é concedido para desonerar as exportações.
Havia muita expectativa acerca do julgamento do Recurso Extraordinário 593.544, mas agora temos de aguardar. O recurso deve entrar na pauta do Supremo nos próximos meses. E o resultado desse julgamento pode impactar fortemente as companhias que importam produtos industrializados.
As inclusões dos créditos decorrentes de exportações na base de cálculo dessas contribuições é o mesmo que considerá-los como receita bruta. Para eles, inicialmente ela representa um ingresso no patrimônio empresarial.
O crédito presumido de IPI tem a função de ressarcir as contribuições de PIS e Cofins aos contribuintes.
As empresas por decisão do STJ vêm contabilizando esses créditos como “recuperação de custos”. Para elas, esses valores são ressarcimentos do PIS e Cofins sobre as matérias-primas.




























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