Honorários Advocatícios – quando informar no eSocial (S-2501)

Inicialmente vamos ver o que diz a legislação do Imposto de Renda, quando se trata da tributação na Decisão Judicial:

📌 Lei 7.713 de 22/12/1988
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

☑️ Portanto, se o valor a ser pago para o advogado do reclamante (empregado/ex-empregado) for descontado do valor das verbas a serem recebidas pelo reclamante, esse dado deverá ser informado no evento S-2501, e poderá ser informado ainda, o valor das despesas judiciais.

📝 Essas informações só estarão disponíveis para preenchimento quando se tratar de processo judicial envolvendo pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente referente a períodos anteriores ao exercício do pagamento (RRA) – CR 1889-51.
Por exemplo, decisão condenatória proferida em 2024, determinando pagamento de rendimentos referente a períodos anteriores ao mês 01-2024, esses rendimentos são classificados como RRA.

🔊 IMPORTANTE: Caso conste na decisão somente pagamento de rendimentos relativos ao ano calendário atual, os valores das despesas judiciais, e despesa com advogado não serão informadas no evento S-2501, uma vez que esse campo não será habilitado por não tratar de rendimento recebido acumuladamente de período anterior ao exercício do pagamento (não se trata de RRA). Nesse caso devem ser informados diretamente na DAA – Declaração de Ajuste Anual.

📝 Com relação ao valor tributável a ser recebido pelo reclamante (ex-empregado), a informação prestada deve ser o valor líquido, ou seja, o valor total do rendimento indicado na sentença condenatória abatido o valor pago ao advogado e as despesas judiciais. Essa mesma orientação aplica-se ao caso de rendimento não classificado como RRA.

⚠️ ATENÇÃO: Quando as despesas judiciais do processo (advogados, peritos, etc) são suportadas apenas pelo reclamado/empregador (honorários sucumbenciais) não existe campo no S-2501 para informar esse valor.

💡 DICA: A partir do período de apuração de Janeiro/2025, as informações declaradas no evento S-2501, no grupo [infoCRIRRF] – Informações de Imposto de Renda e seus subgrupos e também no grupo [infoIRComplem] – Informações relacionadas à retenção na fonte, aos rendimentos tributáveis e não tributáveis, deduções e/ou isenções e seus subgrupos serão cruciais para geração da DIRF, pois serão automaticamente extraídas deste evento para compor a Declaração Anual e consequentemente o Informe de Rendimentos e também a DAA – Declaração de Ajuste Anual, por isso, tenha muito cuidado e atenção na escrituração deste evento de pagamentos dos processos, assim como também o S-1210 para pagamentos mensais.

- 4 de setembro de 2024

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Jeni Carla Fritzke Schülter

Jeni Carla Fritzke Schülter

Graduada em administração com ênfase em recursos humanos, é especialista em eSocial. Participante do grupo de trabalho eSocial da Fenacon desde 2014 e do grupo das empresas piloto do eSocial desde 2016. Atua como analista de negócios na área contábil e consultora de folha de pagamento da SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV desde 2016.

9 Comentários

  1. Júlia

    Oi Jeni, bom dia! E quando são honorários de sucumbência pagos aos advogados do município? Devem ser informados via folha/eSocial ou REINF? Qual natureza de rubrica, pois não há uma específica para isso na tabela 3.
    Obrigada!

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Júlia!
      Honorários de sucumbência não são informados no eSocial
      Att.
      Jení

      Responder
      • Rebeca Barros

        Olá! Se os honorários sucumbenciais pagos a procuradores do município tem natureza remuneratória e devem obedecer ao limite constitucional, por que não iriam no esocial? O Reinf não é para pagamentos a pessoas sem vínculo empregatício?

        Responder
        • Luciane Tencini

          Olá Rebeca, tudo bem?

          A Jení, mandou essa resposta:
          Mas aí lança na folha 1202 ou 1207 e não no 2501.

          Att.
          Luciane

          Responder
  2. simone pereira martins dias

    Boa tarde Jeni, honorários de contador, recebidos de pessoas jurídicas devem ser informados ao esocial ?
    esta obrigatório informar o contador e honorário recebido no TSVE do esocial?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Simone!
      Nota fiscal de serviços contábeis 17.08 tem retenções tanto de IRRF como de PIS, Cofins e CSLL, então tem de informar em EFD-Reinf.
      Att.
      Carla Müller

      Responder
  3. Juliana

    Bom dia!!

    Os honorários de sucumbencia de pessoa física devem ser informados via efd-reinf?
    O cálculo de INSS seria 11% ou deve usar a tabela, somando outros valores da competência?

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá Juliana, tudo bem?
      Sim, no R-4010. Mas pq teria INSS?

      Att.
      Jení Schulter

      Responder
  4. PAULO

    Boa tarde, os honorários pago a advogado de pessoa física é obrigatório colocar a EFD-REINF?

    Responder

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