POSIÇÃO DOS ESTADOS DO BRASIL, EM 09/01/2022, SOBRE O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – DIFAL, PARA VENDA A NÃO CONTRIBUINTE
Iniciamos o “quente” 2022 com o polêmico tema do DIFAL, para vendas a não contribuintes. Tratamos do tema no ASPR EM DIA 01 e 02, de 2022.
A ASPR para colaborar na elucidação do tema e seus efeitos, fez rápido estudo nas legislações Estaduais e até 09/01 encontrou legislações e/ou posições de alguns Estados, conforme abaixo elencado.
Bahia – Lei 14.415/2021 – Cobrança imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena);
Ceará – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01 de março 2022 para início da cobrança
Minas Gerais – Decreto 48.343/2021 –Cobrança a partir de 01/04/2022
Paraná – Lei 20.949/2021 – Cobrança a partir de 01/04/2022
Pernambuco – Lei 17.625/2021 – Cobrança a partir de 05/04/2022
Piauí – Lei 7.706/2021 – Cobrança Imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena)
Rio Grande do Norte – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01/03/2022
Por ASPR
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