da grande repercussão na mídia e na sociedade da publicação da Lei de
Terceirização (Lei nº 13.429/2017) em 31 de março último, é importante
trazer algumas linhas explicativas sobre as mais importantes mudanças
trazidas e que já estão valendo. Claro está que essa nova Lei da
Terceirização trará reflexos imediatos tanto para os trabalhadores como
para os empresários, acarretando também em reflexos imediatos na
economia nacional.
importante mudança trazida pela nova lei é a possibilidade de
terceirizar a atividade-fim, além da atividade-meio. A lei anterior
possibilitava tão somente a terceirização da atividade-meio, sendo certo
que a atividade-fim era vedada pela Súmula nº 331 TST. Certo é que a
terceirização não extinguirá direitos trabalhistas, mas haverá uma
precarização destes direitos trabalhistas, uma vez que a empresa
prestadora de serviço também irá auferir lucro nessa relação
trabalhista, acarretando numa redução de salários e benefícios. Dados do
DIEESE indicam que o salário dos terceirizado é 24% mais baixo.
que diz respeito à responsabilidade pelos direitos do trabalhador, de
acordo com a nova lei esta responsabilidade é da empresa terceirizada,
pois é ela a empregadora e, portanto, sua a obrigação de recolher todos
os encargos e respeitar a legislação trabalhista. Porém, a tomadora de
serviço tem responsabilidade subsidiária, o que significa dizer que se a
prestadora não pagar os direitos do trabalhador, a tomadora terá a
responsabilidade de adimplir todos eles. Importante ressaltar que essa
responsabilidade já estava prevista desta maneira na Súmula nº 331 do
TST e foi mantida pela nova lei.
aos contratos temporários, importante destacar que este modelo de
contrato teve seu prazo teve o seu período ampliado, podendo o mesmo ter
seu prazo de 180 dias prorrogados por mais 90 dias. E depois de prestar
serviços como trabalhador temporário este só poderá firmar novo
contrato de serviço com a mesma empresa após 90 dias, e caso esse prazo
não seja respeitado restará caracterizado o vínculo trabalhista por
tempo indeterminado.
aspecto importante da nova lei é o reconhecimento da “pejotização”, ou
seja, nesta relação a empresa contrata o trabalhador como pessoa
jurídica, sem quaisquer direitos trabalhistas já
que o contrato é regulado pelo Código Civil. Cumpre lembrar que ainda
que haja uma relação jurídica entre pessoas jurídicas, caso a Justiça do
Trabalho venha a reconhecer no futuro vínculo de emprego entre as partes, diante das características de empregado, estará presente o vinculo trabalhista.
forma, podemos concluir que, se por um lado a nova Lei da Terceirização
pode trazer um grande risco de precarização dos direitos trabalhistas
diante da redução dos salários e benefícios, para as empresas talvez o
cenário seja mais promissor diante da significativa desoneração com a
permissão da terceirização da atividade-fim, bem como com o alargamento
do prazo do contrato temporário. Todavia, é preciso ter cuidado e
observar bem as características desses contratos de forma a diagnosticar
as características do empregador e empregado para evitar uma avalanche
de ações trabalhistas por parte de ex-funcionários objetivando o
reconhecimento de vínculo direto.




























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