A volta da reforma tributária

Artigo escrito por Sérgio Approbato*

Iniciamos o segundo semestre de 2020 com uma forte pressão política no Congresso Nacional e no Executivo pela retomada da Reforma Tributária.

Os dois poderes querem manter seus protagonismos neste tema para levarem o reconhecimento desta aprovação em tempos de eleições, mas será que isto será possível neste ano de pandemia e isolamento social, trazendo sérios impactos na grande maioria das atividades econômicas do país?

Não será muito fácil, pois a situação econômica do país com nossas reservas já bastante abaladas pelas ações emergenciais necessárias, tomadas especialmente pelo executivo federal, na tentativa da manutenção da renda e emprego para as pessoas, das atividades empresariais no contexto econômico e social brasileiro e, por fim, as reformas estruturantes administrativas e fiscais emperradas, não havendo consenso e bom senso para diminuição dos impactos nas estruturas administrativas do serviço público.

Neste cenário, o governo federal apresentou, finalmente, a esperada proposta de reforma tributária, através do Projeto de Lei instituindo a unificação das contribuições sociais, PIS e COFINS, em uma única contribuição intitulada CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços. Na verdade, o governo deixou claro que esta será uma das ações tomadas pelo executivo federal no contexto da ampla reforma que pretende encaminhar ao Congresso Nacional, ou seja, fará a apresentação de mais alguns projetos de maneira fracionada, porém com abrangência não somente na tributação de consumo, mas também na tributação de renda e patrimônio.

O projeto de lei apresentado desvincula os tributos federais inclusos nos principais projetos do Congresso Nacional, as famosas PEC 45 e PEC 110, criando um IVA federativo independente. Nesta primeira fase da reforma tributária apresentada pelo governo federal, voltada ao consumo, traz em seu texto uma alíquota geral de 12% a ser aplicada ao valor da receita bruta auferida em cada operação.

Com o slogan “Reforma Tributária. Quando todos pagam, todos pagam menos”, nos deixa a impressão que esta fase apresentada, e as outras que virão, trarão uma redução de carga tributária, o que pode não condizer com a realidade, vejamos este primeiro tributo sobre consumo apresentado em relação ao modelo atual.

Para que se compreenda melhor, destacamos que existem atualmente três critérios para o modelo de recolhimento atual do PIS e da COFINS vinculados a existência três formas de apuração do lucro das empresas, sendo elas o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional. No caso do lucro real, o Pis e a Cofins tem uma alíquota unificada nominal de 9,25% atrelados ao sistema NÃO CUMULATIVO, ou seja, as empresas neste regime podem compensar seus créditos dentro de sua cadeia produtiva nos processos anteriores, isto valendo para os setores econômicos da indústria e do comércio, pois no setor de serviços não se tem estas compensações em sua cadeia. Para este modelo, o aumento da carga tributária nominal será de até 29,73%. No caso do lucro presumido, o Pis e a Cofins tem uma alíquota unificada de 3,65% atrelados ao sistema CUMULATIVO, ou seja, as empresas neste regime NÃO podem compensar seus créditos de suas cadeias anteriores. Para este modelo, o aumento da carga tributária nominal será de até incríveis 228,77%. E no regime do Simples Nacional, temos alíquotas diferenciadas para suas empresas e este projeto de lei não contempla nenhuma alteração neste caso, a única inovação que se faz para este regime, em seu artigo 18 diz que o Comitê Gestor do Simples disciplinará o destaque da CBS em suas notas fiscais, exclusivamente, para fins de lançamento dos créditos para pessoa jurídica adquirente, portanto uma novidade importante, pois torna atrativa a aquisição de produtos e serviços das empresas neste regime tributário.

No caso da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS deste projeto de lei o sistema também é NÃO CUMULATIVO, portanto podendo apropriar crédito correspondente ao valor da CBS apropriado em documento fiscal idôneo relativo à aquisição de bens e serviços, e que, em seu artigo 11 veda a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA OU ISENTA DE CBS, mas não especifica quais são estas hipóteses.

Outras novidades significativas deste projeto, será a inclusão do cálculo da CBS nos documentos fiscais idôneos, sendo este aquele estabelecido pela legislação tributária e o creditamento pelo adquirente das notas fiscais de serviços.

Portanto, já na primeira fase do projeto tributário apresentado pelo governo, vimos que teremos aumento sim de carga tributária se adotada esta alíquota apresentada no projeto de lei, portanto devemos levar estas análises ao conhecimento dos congressistas para sensibilizá-los.

Faltam ainda, as apresentações das tributações sobre renda e patrimônio, mas já temos no Congresso Nacional, diversos projetos sobre estas atribuições, todas sem exceção, com aumentos significativos de carga tributária e que efetuaremos uma análise mais detalhada, quando da apresentação dos projetos do executivo federal.

Por fim, estamos acompanhado todos as sessões semanais tanto da Câmara dos Deputados, como do Senado, em seus encaminhamentos aos projetos vinculados a este tema, para  que possamos interagir no momento adequado, levando nossa colaboração para melhora do ambiente de negócios em nosso país, com mais simplificação, menos burocracia e segurança jurídica nestas relações.

*Sérgio Approbato Machado Júnior – Presidente da Fenacon

Por Fenacon

- 27 de julho de 2020

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