A Receita Federal ampliou a dispensa de autenticação documental até dezembro deste ano, essa ampliação ocorreu no mês de Junho e tem facilitado muito a vida dos contribuintes.
A flexibilização de autenticação documental por meio da IN 2.032/21, visa minimizar os efeitos da pandemia de coronavírus. O reflexo é a redução do ônus financeiro e o aumento do distanciamento social, necessário para a preservação da vida das pessoas.
Com a ampliação, a solicitação de serviços ou prestação de esclarecimentos por parte da RFB, dispensam a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas. Vale destacar que a dispensa é para atendimento a distância.
A Receita, no entanto, verificará a autenticidade dos documentos apresentados pelos meios estabelecidos na IN 2.032/21.
O contribuinte apresentará cópias simples a Receita Federal e permanecerá obrigado a manter os originais sob sua guarda. A Receita Federal poderá demandar a qualquer momento estes documentos originais, e nestes casos o contribuinte deverá apresentá-los.
O prazo da dispensa de autenticação de documentos já foi ampliado outras vezes, a IN 2.032/21, altera a IN 1.931/20, que foi a IN original que gerou essa dispensa.
O prazo anterior da dispensa era para 30 de Junho de 2021, dado pela Instrução Normativa 2015/2021, publicada em março.
A Receita com essa dispensa suspende a eficácia do art. 3° da Portaria RFB 2.860/17:
Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada. (Vide Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020)
A mesma suspensão se aplica ao artigo 35 da Instrução Normativa RFB n° 1.548, de 13 de fevereiro de 2015:
Art. 35. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.
- 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos se estiver acompanhada do documento original. (Vide Instrução Normativa RFB nº 1931, de 02 de abril de 2020)
- 2º Poderá ser exigida a tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira.
A Receita Federal adotará procedimentos para a conferência da autenticidade dos documentos em cópia simples ou digitalizadas, dentre os quais:
I – verificação junto as bases de órgãos emissores de documentos de identificação locais quando existir convênio com esses órgãos;
II – verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos Tribunais de Justiça, Denatran, Tribunal Superior Eleitoral, Cartórios, entre outros;
III – verificação dos dados dos documentos com as informações constantes nas bases da RFB;
IV – contato por meio telefônico ou outras formas eletrônicas junto ao contribuinte para a comprovação da veracidade dos documentos; ou
V – demais hipóteses de conferência definidas pela Coordenação-Geral de Atendimento em conjunto com a respectiva área gestora do processo de trabalho da RFB.
A dispensa, conforme comentado antes, não é algo definitivo, tendo prazo para encerrar em dezembro, se não for prorrogada novamente.



























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