BC estabelece procedimentos contábeis para administradoras de consórcio

Resolução foi publicada na edição desta quinta-feira (21/10) no Diário Oficial

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

Art. 2º A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.

Art. 3º Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:

I – a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e

II – a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.

Parágrafo único. A conciliação de que trata o inciso II do caput é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.

Art. 4º Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:

I – para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:

a) em contas de compensação, na administradora; e

b) nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;

II – para os grupos formados:

a) baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e

b) reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e

III – para os grupos encerrados:

a) baixar os valores de que trata o inciso II, alínea “b”, por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e

b) registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora:

1. os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e

2. os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.

Parágrafo único. O disposto no inciso III, alínea “b”, item 1, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.

Art. 5º As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.

Art. 6º As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.259, de 28 de setembro de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Fenacon

- 21 de outubro de 2021

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