O que é o Perse?
Seguindo o intuito de estabelecer medidas emergenciais e temporárias direcionadas às empresas do setor de eventos, foi criado o Perse, que veio para compensar os efeitos decorrentes da pandemia.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei Federal 14.148/21.
Quem pode optar pelo Perse?
O Perse não pode ser utilizado por qualquer empresa, é necessário que os empreendimentos façam parte de um setor específico.
Em relação à opção as empresas que podem ser beneficiadas são as que estão definidas no art. 2° da Lei 14.148/21.
Pode participar quem pertence ao setor de eventos, como aqueles que realizam shows e espetáculos em geral. Essa regra também se aplica às entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Atividades de hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica; e
- Prestação de serviços turísticos, conforme o 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Ministério da Economia se comprometeu pela publicação dos CNAEs que se enquadram nessa definição.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria ME n° 7.163 de 21 de Junho de 2021 que lista os CNAEs do Perse.
A Lei 14.148/21, em seu artigo 2º, separa os tipos de atividades que podem usar o Perse em 2 Anexos.
O Anexo 1 é voltado para atividades de comércio, eventos, shows, hotéis e cinemas, e o Anexo 2 é destinado as atividades de turismo.
Para o Anexo 2 seguiu-se a definição trazida pela Lei nº 11.771/2008, especificamente em seu artigo 21. Onde são consideradas empresas como hotéis locadoras e veículos e outros.
Vantagens do Perse
O Perse pode conceder descontos de até 70% das dívidas tributárias da empresa e com prazo alargado para pagamento (até 145 dias). No caso, com um lapso temporal maior para pagamento de dívidas e com descontos significativos, as empresas podem ter um fluxo de caixa maior interno.
A opção pelo Perse gera outras vantagens além da renegociação de dívidas tributárias e não tributárias. Assim, a empresa optante pelo Perse conta com a alíquota zero para os tributos PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
Nesse contexto de vantagens, ainda temos a indenização para empresas que perderam faturamento em 2019 e 2020 de até 50% relativa à despesas de folha de pagamento. Ou seja, desde que esse valor fique até o limite de 2,5 bilhões de reais pode se ter a indenização.
O optante pelo Perse também conta com acesso a subprogramas de financiamento e programa de garantia a setores críticos para garantia de financiamento privado.
No fim, a última vantagem a ser apontada é a prorrogação do lapso temporal das certidões negativas.
Deveres para com o Perse
Importante lembrar que para usufruir do Perse é necessário cumprir alguns requisitos, como a necessidade de cadastro no Regularize.
Dessa forma, é importante o preenchimento dos formulários necessários, a indicação das parcelas que entram no acordo e pagamento da primeira parcela no prazo.
A adesão ao Perse é feita ao selecionar a opção “Transação por Adesão Perse” para efetivar a proposição.
Para a empresa que tiver valores já parcelados, em caso de inscritos, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento anterior.
Novidades IN 2.114/22
Recentemente, o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi regulamentado pela Receita Federal. A Lei 14.148/21 instituiu o Perse e a Instrução Normativa RFB n° 2114/22 regulamentou o programa.
Nessa linha, as novidades trazidas por esta IN agora em novembro de 2022, é que foi esclarecido que os benefícios fiscais da alíquota zero de PIS e Cofins IRPJ e CSLL, somente podem ser usufruídos sobre as receitas relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos auferidos dentre março 2022 e fevereiro de 2027.
Dentre esses esclarecimentos temos então que as receitas e os resultados oriundos de atividades econômicas diferentes dessas citadas, não estão no benefício. As receitas que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais também não são beneficiadas.
Diante disso, não importa se o CNAE da empresa está disposto na Portaria ME nº 7.163/21, porque o CNAE não é o único fator determinante.
Para usufruir dos benefícios trazidos pelo Perse, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão separar os lucros das atividades sujeitas aos Perse. Já no caso do Lucro Presumido deverão deixar de considerar os valores do Perse na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.




























Por favor, há a dúvida se empresa constituída em 2022 (após março), com CNAE dentre as possibilidades do Anexo II, pode usufruir do benefício da alíquotas zero nos impostos federais?
Olá Rosa!
Se a empresa compra mercadoria sujeita ao regime monofásico de PIS e Cofins sim. No Simples deve-se usar a opção “monofásico” indicando que essas vendas são provenientes de itens onde o PIS e Cofins foi calculado e recolhido pelo industrializador ou importador.
Att.
Carla Müller – articulista Portal ContNews
As limitações ao Perse extrapolam sobremaneira o que traz a legislação que instituiu o programa.
Estamos ingressando em juízo e obtendo decisões favoráveis.
Sugiro que façam o mesmo.