Cofins e PIS incidem em operações back to back

04/05 – Contabilidade na TV
Para TRF3, não é possível estender norma imunizante de exportações a receitas provenientes de outras atividades
As receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS). Com o entendimento de que a Constituição Federal deixou fora do campo de incidência dos tributos apenas as receitas decorrentes de exportação e que não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma empresa especializada em operações back to back no qual solicitava imunidade tributária em suas atividades.
A operação denominada back to back é aquela por meio da qual a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território brasileiro, sendo intermediada por empresa situada no Brasil, que fica responsável pelo pagamento da mercadoria adquirida e, também, pelo recebimento do valor resultante da venda.
“Não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País”, ressaltou a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Leila Paiva.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente e o processo extinguindo com resolução de mérito. O juiz federal considerou que a pretensão da empresa ia de encontro ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário pleiteado pela empresa quando o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação de exportação de mercadorias.
Após a decisão, a empresa recorreu, sustentando que a interpretação do artigo 111 do CTN não deveria ser realizada de forma restritiva. Alegou ser necessário averiguar sobre a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico, em consonância com o artigo 149, §2º, I, da CF/1988. 
Afirmou que a operação back to back efetuada por ela seria uma modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior, pelo que estaria imune ao recolhimento do PIS e da COFINS.
Os argumentos não convenceram a juíza federal relatora do processo. Para ela, na análise de caso, é fundamental identificar os tipos de transação que são considerados exportações. A magistrada citou o julgamento do RE 564.413/SC e do RE 627.815/PR pelo Supremo Tribunal Federal nos quais foi firmado entendimento de que a exportação consiste no envio de bem ou prestação de serviço ao exterior.
“Nesse diapasão, não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. De fato, o que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País”.
A magistrada enfatizou que a interpretação sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso I, do CTN.
“Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações”, finalizou.
Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Por: TRF3
- 4 de maio de 2017

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