Com trechos vetados, modelo tributário que prorroga incentivos a empresas exportadoras volta a ser apreciado no Congresso

Aprovada no fim de agosto pelas Casas Legislativas, a MP 960/2020, transformada na Lei nº. 14.060/2020, prorroga por mais um ano modelo tributário que permite a empresas exportadoras importar ou adquirir insumos com adiamento temporário de impostos

Convertida em lei em setembro deste ano, a medida provisória que previa prorrogação por mais um ano dos prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos no regime especial de drawback, mecanismo que permite a empresas exportadoras importar ou adquirir insumos com adiamento temporário de impostos como IPI e Cofins, vai passar por mais uma atualização. O veto 49/2020 à nova lei deve ser votado ainda nesse ano.

A MP 960/2020, transformada na Lei nº. 14.060/2020, foi publicada em maio no Diário Oficial da União (DOU). Ela teve a validade prorrogada para julho e foi aprovada no fim de agosto deste ano. O modelo tributário especial é concedido às companhias por um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período. Com custos menores de produção, o instrumento confere aos exportadores brasileiros maior competitividade no mercado internacional.

O texto vetado pela Presidência da República, a ser apreciado pelo Congresso, traz a seguinte redação: “As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas poderão ser destinadas ao consumo em até 30 dias contados do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.”

O advogado Thales Falek explica que produtos que são adquiridos em operação de importação destinados a processos industriais – como beneficiamento, montagem, renovação, acondicionamento etc. – têm tributos suspensos desde que, de fato, esses insumos sofram esse processo industrial para posterior exportação.

“Caso passe o prazo de um ano e esses insumos importados não passem por um processo de industrialização e não sejam exportados, o importador tem até 30 dias para recolher os tributos incidentes desse ato de importação, caso ele queira renegociar esses insumos no mercado local, no mercado brasileiro”, esclarece.

Mas, segundo ele, é aí que nasce a discussão. “Pelo importador ter tido essa suspensão, por causa do drawback, e não ter recolhido os impostos de importação constitui esse contribuinte em mora (atraso) ou não?”, questiona. “Se constitui-lo em mora, ele precisaria pagar os juros e a multa de mora além dos impostos incidentes sobre essa operação de importação. Caso ele não esteja em mora, não há necessidade de haver recolhimento dessas multas e juros de mora, e tão somente a atualização monetária”, continua Falek.

O artigo vetado pela Presidência da República previa que, caso o importador quisesse renegociar, ele poderia pagar o tributo e os juros de mora – o que contraria, segundo argumento para o veto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Na verdade, a jurisprudência do STJ está bem dividida sobre esse assunto. E me parece que o Congresso Nacional perdeu uma chance de sedimentar, de uma vez por todas, o entendimento sobre essa mora”, dispara Thales Falek.

O relator da proposta na Câmara dos Deputados, Alexis Fonteyne (NOVO-SP), defende o projeto. “É uma medida muito importante nesse momento de pandemia, em que muitas empresas precisavam exportar, tinham prazo para isso e não conseguiam fazê-lo em função da diminuição do comércio exterior”, avalia o parlamentar.

Fonteyne explica que o veto da Presidência foi mais um “preciosismo”. “Esse veto é para voltar a multa que estava sendo isentada no nosso relatório, de quando uma empresa não consegue exportar a tempo e tem que vender no mercado interno. Havia dois pontos, que era a questão da correção monetária e a da multa. Sobre a correção monetária, a gente achava justo, uma vez que a gente não queria uma diferença entre as pessoas que estão operando dentro do Brasil que não estão exportando, mas a multa não fazia o menor sentido”, garante.

“A multa era justamente algo que ficava aquém das possibilidades do exportador em função da pandemia. Então, era razoável que aquele que não conseguisse exportar pudesse destinar seu produto do mercado interno pagando a correção, mas não uma multa. A gente acha que foi preciosidade do governo ter feito esse veto, é uma certa insensibilidade quanto à situação da crise”, completa o parlamentar.

Números

Segundo a equipe econômica do governo, as exportações via drawback no ano passado somaram quase US$ 50 bilhões, o que correspondeu a 21,8% de tudo que foi comercializado pelo Brasil com outros países. Entre os produtos vendidos que se beneficiam com o regime especial, estão minérios, ferro, carne de frango, além de segmentos como o automotivo e o de máquinas e equipamentos, que possuem produção de maior valor agregado.

Na opinião do advogado tributarista Thales Falek, esse benefício fiscal é essencial para empresas brasileiras, especialmente em meio à pandemia. “As empresas exportadoras importam insumos de alguns países, internalizam e industrializam esses insumos em território nacional e depois exportam o resultado da industrialização com insumos adquiridos do mercado internacional. Nessa operação, incidem alguns tributos. A partir do momento que a empresa usufrui do regime de drawback, o custo tributário é diferido, isento ou restituído. Tendo essa possibilidade de reduzir o custo, as empresas exportadoras conseguem repassar o benefício no preço praticado na operação de exportação. Os produtos brasileiros no mercado internacional ganham em competitividade”, detalha.

O drawback é um incentivo concedido às empresas exportadoras, pois reduz os custos de fabricação de produtos exportáveis. Segundo a Receita Federal, o incentivo correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal entre 2015 e 2018. Para usufruir da vantagem tributária, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback.

Por Jalila Arabi / Brasil 61

- 18 de dezembro de 2020

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