Contribuinte pode contestar IR sobre adicional de férias
22/09 – Leone Farias / Diário do Grande ABC
Com a recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de considerar indevida a cobrança da contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de férias, pelo entendimento de que essa verba tem natureza “compensatória/indenizatória”, e não remuneratória, isso abre a possibilidade de o contribuinte entrar com ação na Justiça para que não se cobre o IR (Imposto de Renda) sobre as mesmas verbas.
Isso porque o artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o Imposto de Renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, mas as indenizações em geral não têm essa natureza, pois são apenas para recomposição de patrimônio, explica a advogada Ane Streck Silveira, do escritório Andrade Maia Advogados.
Ane observa que hoje o empregador é obrigado a fazer a retenção do IR, já que a Receita Federal continua determinando que haja o recolhimento tanto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando do IR sobre o chamado terço constitucional de férias. O mérito definitivo sobre a questão será dado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), mas já há condições de entrar na Justiça contra a União para discutir essa cobrança. “O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange a Região Sul do País), já tem entendimento favorável a essa tese”, assinala. “Não se trata de salário, o valor não é contraprestação (remuneração) em troca da força de trabalho, mas recomposição do perda de patrimônio ou indenização”, afirma o advogado trabalhista e previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados Danilo Pieri Pereira. “É preciso buscar na Justiça comum a reparação do dano”, diz.
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