CSRF sobre serviço de manutenção – aplicação
08/08 – Siga o Fisco / Blog Mauro Negruni
A figura da retenção das contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL) sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833 de 2003, mas sempre gerou dúvida acerca da aplicação quando se trata de manutenção
O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.
Desde que foi instituída a retenção das Contribuições – CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.
A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.
Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.
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