DARF: Instituído código de receita para multa por atraso na entrega do PGDAS-D

20/02 – IR-LegisWeb
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2014 – DOU 1 de 19.02.2014, desde 27.01.2014, é utilizado, no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de receita 4406, para efeito do recolhimento da multa por atraso na entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
- 20 de fevereiro de 2014

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3 Comentários

  1. AGILDO RODRIGUES DA SILVA

    Foi de muita valia a consulta, me ajudou bastante.

    Responder
  2. Felipe Fernandes

    Boa tarde , eu gostaria de saber se quando a empresa consta várias multas por atraso de entrega do PGDAS, se a possibilidade de fazer um parcelamento??

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Felipe!
      As multas por atraso na entrega do Simples Nacional a meu entender não poderiam ser parceladas, pois a receita diz que podem ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis que se encotrem em cobrança no âmbito da RFB, não sendo aplicável parcelamento com relação a multas.
      Segue perguntas e respostas da RFB:
      http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamento-simples-nacional/perguntas-e-respostas
      5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
      Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.
      Este parcelamento não se aplica:
      à multa por descumprimento de obrigação acessória;
      à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
      – nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
      – no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
      ao ICMS e ISS:
      – transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
      – lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).
      a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
      a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
      aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).
      Nota:
      O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
      Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
      Abraço
      Carla Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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