Débitos previdenciários do Funrural poderão ser negociados em mais de 60 meses

Contribuintes interessados em negociar débitos de Funrural poderão aproveitar o prazo alongado da Transação Excepcional e da Transação Extraordinária

A partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses.

Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro.

Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.

Confira os benefícios

Como negociar

Caso o contribuinte tenha interesse em negociar esses débitos em mais de 60 meses, deverá providenciar a documentação e protocolar o pedido de adesão no portal REGULARIZE > “Outros Serviços” > “Transação Funrural”. Feito isso, acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar Requerimento”. Para saber o passo a passo completo, clique aqui!

Atenção! Não é necessário protocolar pedido de adesão para negociar em menos de 60 meses. Nesse caso, a negociação é feita na hora via sistema. Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”.

Entenda o motivo da mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural

A Constituição Federal (CF) limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11. Essa limitação se aplica às seguintes contribuições:

  •  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF);
  • do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF).

Essa limitação constitucional não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.

Diante disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN/ME nº 10.676, de 30 de agosto de 2021, alterando as condições de adesão às modalidades previstas no Programa de Retomada Fiscal – instituído pela Portaria PGFN /ME nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, – para permitir a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais 60 meses.

Por PGFN

- 1 de setembro de 2021

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