A decisão inédita do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia), no dia 15/09, de permitir que as empresas que amortizaram o ágio interno decorrente de aquisição ou reestruturação societária dentro do mesmo grupo econômico antes de 2014 cria “segurança jurídica” e abre um precedente favorável para as empresas.
É o que afirma o especialista tributário André Félix Ricotta, professor de pós-graduação em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e sócio do Félix Ricotta Advogados. “O entendimento do Carf dá segurança jurídica para as empresas que fizeram operações com ágio interno nos termos da lei. Antes, as empresas faziam da mesma forma e mesmo assim eram penalizadas”, comenta Ricotta.
No dia 15 de setembro, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf cancelou uma autuação de R$ 279,7 milhões da Receita Federal para uma rede de supermercados catarinense, resultante da divergência de cálculos de IRPJ e CSLL entre 2006 e 2010. Foi nesse período que a rede havia amortizado o ágio de uma reestruturação patrimonial do grupo.
O mecanismo legal de ágio interno em uma aquisição de empresa foi criado na época das privatizações no início da década de 1990 (Lei 9.532/97), como forma de incentivar empresas privadas a adquirir estatais. O benefício fiscal passou a ser utilizado em todas as operações privadas, o que chamou a atenção da Receita Federal.
Paradigma favorável
Por decisão apertada, os membros da instância superior do Carf decidiram a favor do contribuinte pela primeira vez. Segundo Ricotta, isso abre um precedente favorável para as empresas. “Também represento empresas que querem a amortização de ágio interno e vejo nessa decisão um paradigma favorável a elas”, comenta.
Importante destacar que a decisão do Carf referiu-se a um processo anterior a 2014, ano em que a Lei 12.973 proibiu a regra do ágio interno para empresas do mesmo grupo econômico.
Autuações
A Receita Federal vinha autuando empresas que calculavam o ágio interno antes da Lei 19.973, explica Ricotta. Para justificar as autuações, a Receita alegava que o ágio só pode ser aplicado em operações entre empresas independentes entre si, pois é dessa forma que se cria a condição natural para calcular o preço justo de uma aquisição.
Ainda segundo a Receita, quando um grupo econômico registra ágio sobre uma operação de reestruturação societária entre empresas sob seu controle, pode estar praticando uma forma artificial de geração de resultado. Por critério contábil, o ágio é uma despesa amortizável em 5 anos (60 meses), período em que as parcelas anuais são deduzidas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
“A Receita Federal não verifica se existem laudos periciais e estimativa de valor do ágio. Em seu entendimento, ela pode achar que a empresa definiu um valor com o objetivo de simular uma operação e, nesses casos, vê justificativa para anulação”, detalha.
Ágio interno
O ágio interno é o valor adicional calculado por uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, decorrente de operações de aquisição do controle e reestruturação societária. Esse valor adicional é estimado com base em projeções de valorização futura realizadas por peritos e consultores independentes de mercado.
Até a publicação da lei 12.973/14, o ágio da operação era contabilizado como despesa operacional no balanço da nova companhia e amortizado em até 60 meses. Figurando como despesa, essa parcela com ágio podia ser deduzida da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
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