EFD: SER/PB: Decreto nº 31.269, de 11/05/2010
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/10,
Decreta:
Art. 1º – O § 3º do art. 1º do Decreto 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS;
V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D”.”.
Art. 2º – Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
I – o § 5º ao art. 3º:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II – o inciso III ao “caput” do art. 18:
“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;
III – o § 2º ao art. 18:
“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I – o § 2º da cláusula quarta;
II – o § 2º da cláusula quinta.”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita”
Fonte: LegisCenter / por Blog do Roberto Dias Duarte
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