Especialistas participam de reunião da comissão que discute ICMS dos combustíveis

Nomes indicados pelo ministro Gilmar Mendes responderam questionamentos do ministro, da União e dos estados. Economistas, tributaristas e especialistas em contas públicas participaram, na tarde desta terça-feira (11), de reunião com a comissão formada por representantes dos estados e da União que discute a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis. Os experts foram convidados pelo ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.

Invasão de competência

Um dos temas abordados na reunião foi a competência para definir a modalidade de alíquota do ICMS sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).

Em consonância, os especialistas frisaram que a competência tributária para definir alíquotas do ICMS é plena e indelegável dos estados. Para o economista Clovis Panzarini, o artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, que estabelece como base de cálculo do imposto, até 31/12/2022, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, agride o princípio da autonomia federativa e representa enorme renúncia fiscal aos entes subnacionais.

No mesmo sentido, o economista e presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Edilberto Pontes, destacou que a Constituição Federal não abriu espaço para interferência do legislativo federal nessa definição. “Houve invasão de competência para tratar de alíquotas, o que torna, para mim, essas normas francamente inconstitucionais”, complementou o consultor tributário Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.

Na avaliação do professor Fernando Rezende, a solução para o problema federativo que se apresenta nas ações é “desfazer o que foi feito e devolver aos estados a competência para fixar a alíquota de acordo com suas necessidades e gastos”.

Medida paliativa

O modelo de compensação por perdas do ICMS estabelecido pela União, por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas, na avaliação do professor José Roberto Afonso é equivocado, pois trata-se, a seu ver, de mera medida paliativa, apenas adiando a dívida dos estados com a União.

Mínimo existencial fiscal

A respeito do impacto da redução da arrecadação nas execuções das políticas sociais nos estados e no DF, a especialista em controle de contas públicas Élida Graziane Pinto apontou que há a necessidade de manutenção de um mínimo existencial fiscal, percebido no elenco de despesas que não podem ser contingenciadas, ainda que haja queda de arrecadação ou do Produto Interno Bruto (PIB) ou crises econômicas.

“Do ponto e vista federativo, quando a União inibe a arrecadação do ICMS e impõe gastos aos outros entes federativos que não estão no seu planejamento orçamentário, ela deve arcar com a escolha”, disse. Segundo ela, com isso, a União tolhe a base de cálculo sobre a qual incide o piso em educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Em complemento, a professora Misabel Derzi destacou que a redução de arrecadação poderá concretizar um estado de necessidade administrativa, ou seja, “uma crise fiscal tão grave que os estados se colocam em estado de necessidade, sem meios de arcar com todas as suas obrigações”.

O professor Ricardo Varsano apresentou notas sobre a tributação de energia elétrica e combustíveis na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Índia.

Deliberações

A comissão, ao final da reunião, incluiu os nomes dos economistas Isaias Coelho e Paulo de Barros Carvalho no grupo de especialistas que auxiliarão os debates.

As próximas reuniões acontecerão nos dias 19 e 25/10, das 14h às 18h, de forma virtual, e no dia 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.

por STF

- 13 de outubro de 2022

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