Instrução Normativa RFB Nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015
20/02 – Receita Federal
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2015, seção 1, pág. 10)
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Capítulo I
Dos Atos Praticados Perante o CPF
Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I – inscrição da pessoa física;
II – alteração de dados cadastrais;
III – indicação de pendência de regularização;
IV – suspensão da inscrição;
V – regularização da situação cadastral;
VI – cancelamento da inscrição;
VII – declaração de nulidade da inscrição; e
VIII – restabelecimento da inscrição.
Parágrafo único. Os atos perante o CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício.
- 20 de fevereiro de 2015
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