A partir do período de APURAÇÃO MAIO/2023 o imposto de renda retido na fonte dos rendimentos do trabalho estará confessado na DCTFWEB e será recolhido via DARF emitido da DCTFWEB.
E onde está escrito isso?
⚖️ IN 2.005 – Artigo 19-A: A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
E o que isso significa?
💡 O IR que é totalizado no eSocial através do evento totalizador S-5012 será alimentado na DCTFWeb quando for realizado o fechamento do eSocial através do evento S-1299.
E o que muda na prática?
👉🏻 A mudança será na forma de recolhimento do IR dos códigos 0561, 0588, 1889 e 3562 que antes era no DARF avulso emitido no SICALC e agora será automaticamente somado ao DARF emitido na DCTFWeb.
E o IR código 0473 dos residentes do exterior?
🔮 A apuração e vencimento deste código de Receita é diário, então a forma de recolhimento não muda (por enquanto), mas como ele também será confessado na DCTFWeb, deverá haver o abatimento do pagamento já realizado no DARF avulso.
🟢 IMPORTANTE: O eSocial, diferentemente do que faz em relação à contribuição previdenciária, não efetua cálculo do valor devido, ele apenas consolida o valor informado pelo declarante como efetivamente retido a título de Imposto de Renda. Esse valor é apurado através das rubricas cujo {codIncIRRF} seja igual a: [31 – Mensal, 32 – 13º salário, 33 – Férias, 34 – PLR].
📢 Fique atento às mudanças, é muito importante que você esteja atualizado para não ter surpresas no fechamento de MAIO/2023.
🔸 Assista nossa live sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=81U2Ssz9eek&t=1163s
🔹 E também nosso curso Atualizações no eSocial, Reinf e DCTFWeb em 2023: mentoria.contabilidadenatv.com.br
⚠️ ATENÇÃO: A partir do fechamento de MAIO/2023 o DARF da DCTFWeb passa a ter valores de Contribuição Previdenciária (eSocial+Reinf) + IRRF (eSocial). Em breve (provavelmente período de apuração JANEIRO/2024) serão acrescentadas ainda as retenções de PIS, COFINS, IR e CSLL sobre as Notas Fiscais enviadas pela Reinf.




























Olá! Trabalho na área e estou com dúvida referente ao IRRF de residente no exterior. Já que o eSocial apura o IRRF apenas nas rubricas, nos codIncIRRF 31, 32, 33 e 34 como faço para o programa do eSocial “entender” que o IRRF do residente no exterior deve ser apurado no 0473-01 na opção “diário” e não mensalista? Pesquisei em inúmeros lugares e ninguém tem essa informação. Só pra vocês entenderem, acabei de fechar o eSocial de uma empresa que tem colaborador no exterior mas apurou IRRF no 0561-07 e não no 0473-01 porque o codIncIRRF cadastrado é o 31 – Mensal. Não há opção de apuração diária e os outros códigos não se enquadram (13º, férias e PLR). Sinceramente, acredito que o programa do eSocial não habilitou essa possibilidade de IRRF Diário e todos que estiverem na mesma situação que a minha, não conseguirão declarar de forma correta, já que não há opção. Vocês saberiam o que fazer nessa situação?
Olá Fernanda!
Basta informar no evento S-1210, no campo País de Residência o código do país do exterior.
Att.
Jení Schulter – articulista do Portal ContNews e consultora da SCI Sistemas Contábeis
Olá,
No caso onde tenho o crédito do INSS devido a lincença maternidade e o IRRF, por se tratar de apenas um DARF posso aproveitar esse crédito para compensar o IRRF na fonte na DCTFWEB ?