Assunto pacificado: os Estados não podem mais cobrar ICMS sobre operações de monitoramento e rastreamento à distância. Entrou em vigor, no dia 23 de setembro, a Lei Complementar 183/21, que atribui ao prestador desse serviço o recolhimento do ISS, um tributo de esfera municipal, portanto de responsabilidade das prefeituras.
O Brasil possui um dos sistemas tributários mais complexos do mundo e as burocracias e insegurança jurídica derivadas dele são dois grandes entraves ao empreendedor e à atuação do contador. Um tema que tem sido pauta recorrente e causado problemas aos empresários é o conflito de competências´, ou seja, quando dois entes se acham no direito de cobrar tributo do mesmo fato. A guerra entre o ISS e o ICMS tem ganhado espaço, como vimos com a recente discussão acerca da tributação sobre licenciamento ou direito de uso de softwares.
Agora, a LC 183/2021 busca pacificar o entendimento da tributação devida – incidência de ISS – sobre “serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento”. Até então, muitos Estados da federação consideravam a incidência de ICMS, baseados inclusive no Convênio 139/06, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que traz regras e define alíquotas para essas operações.
Na prática, a nova legislação acrescenta o subitem 11.05 ao item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Antes da lei, havia apenas o item 11.02, que trata do monitoramento.
Outra questão que ainda requer uma definição é a manutenção dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, CPOM, inclusive na Capital Paulista, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua inconstitucionalidade. Muitos contribuintes do ISS têm recorrido à Justiça para ficar livre dessa burocracia. Lembrando que a LC 183 também atribui a responsabilidade pelo pagamento do ISS à empresa prestadora do serviço, na sua cidade-sede.
Existem no Brasil mais de 5.500 municípios e o ISS é um grande desafio para o empreendedor e especialmente para o contador. Ao prestar serviços para várias cidades é importante conhecer as legislações específicas e as peculiaridades do local. Somado a isso, o desconhecimento dos contribuintes e o preenchimento errado ou incompleto das notas fiscais também requer um esforço do contador para que essa situação seja amenizada, afinal, prestador e tomador são prejudicados em razão dessas inconsistências.
Equipe Contabilidade na TV
O conteúdo deste texto foi extraído do debate promovido pelo Programa “Delas, Para Elas” realizado em 28 de setembro e que debateu o tema: “Alteração na Lista de Serviços do ISS”.
Assista a íntegra do bate-papo em: https://youtu.be/bXPhNaNzTIg
Ficha técnica do programa:
Apresentação e mediação:
* Magda Battiston, jornalista e produtora executiva do Portal Contabilidade na TV.
* Ana Meneguini, criadora da ITM, Estratégia de Marca & Cultura para Diferenciação Competitiva
Participações:
▶️Lúcia Young – Palestrante e professora.
▶️Jô Nascimento – Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco