Jurisprudência em contribuições à Previdência

Artigo escrito por Dante Higasi Sales*
O conjunto de medidas adotadas nos últimos meses nas cortes superiores têm favorecido empresas de diferentes portes e setores em questões relacionadas às contribuições obrigatórias para a Previdência. Motivadas geralmente por autuações decorrentes de interpretação da autoridade fazendária (equivocadas, como se demonstra em sentenças), as cobranças e as penalidades foram objeto de disputas judiciais que começam a ser resolvidas no Superior Tribunal de Justiça e, se necessário, até mesmo no STF.
Entre os casos que se destacam estão, primeiro, a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre Verbas Indenizatórias. Diferentemente das verbas que compõe a remuneração do empregado, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento por serem consideradas verbas indenizatórias. Especificamente em relação ao aviso prévio indenizado, o tema consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN (NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016), o que demonstra um nítido cenário favorável aos contribuintes.
Com relação ao terço constitucional de férias gozadas e salário maternidade, a discussão ainda se mantém em aberto em relação à incidência da contribuição previdenciária e será analisada pelo STF, por meio do julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 – terço de férias) e do RE nº 576.967 (Tema 72 – salário maternidade), ambas em sede de repercussão geral.
Outro ponto relevante é a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e de vale-alimentação. Assim como o aviso prévio indenizado, auxílio-doença e o auxílio-acidente pago pela empresa nos primeiros quinze dias de afastamento, os valores relativos a Vale-Transporte, Vale-Alimentação e assistência médica não integram o salário de contribuição, e, portanto, não sofrem a incidência do INSS. Essa exclusão se aplica, também, à parcela dessas verbas suportadas pelos empregados. Sendo assim, é possível recalcular uma nova base para obtenção dos valores devidos pela empresa a título de INSS, diminuindo-se a coparticipação dos empregados nesses benefícios, bem como identificar valores pagos indevidamente em que o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pago a maior de forma retroativa aos últimos 5 anos.
*Dante Higasi Sales, tributarista do Saiani & Saglietti Advogados
Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

- 25 de outubro de 2019

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