Lei 13.259 eleva IR sobre ganho de capital
04/05 – Tainã Baião para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A lei 13259, não só prevê o aumento da alíquota de imposto de renda para ganhos de capital, como também estabelece regras para a quitação de dívidas tributárias com uso de bens imóveis. Esta lei, se deu através da medida provisória 692, aprovada pelo Senado como mais uma tentativa de equilibrar as contas públicas.
As novas regras modificam a lei 8981/1995, para tratar do imposto de renda na hipótese de ganho de capital sobre alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Alterando também a lei 12973/2014, que possibilita como opção a tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas, conforme inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN).
Antes da medida provisória 692, os ganhos de capital eram tributados alíquota única de 15% de imposto de renda independente do seu valor. Com as novas alterações a alíquota aumenta gradativamente em decorrência dos valores.
Com as mudanças no artigo 21 da lei 8.981/1995, as alíquotas passam a ter os seguintes valores limites:
Alíquota de 15% sobre parcela dos ganhos de capital que não ultrapassem R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
Alíquota de 17,5% sobre os ganhos que excederem os R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassem os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Alíquota de 20% para os ganhos que excederem os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassem o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Alíquota de 22,5% para os ganhos de capital acima do valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
No caso dos bens vendidos em parcelas, o imposto será calculado com a soma das parcelas já pagas.
A lei possibilita ainda o uso de bens imóveis para a quitação de débitos tributários. Para utilizá-los será necessária uma avaliação judicial, de acordo com os valores de mercado. O valor deverá equivaler a totalidade do débito, caso não chegue ao valor necessário, a diferença poderá ser paga em dinheiro.
De acordo com texto normativo, as novas alíquotas passam a valer para as vendas feitas em 2016, porém fora vetado o parágrafo que cita que deverá valer a partir de janeiro de 2016, (lembrando que esta lei foi sancionada em março deste ano). Contudo, existem discordâncias em relação a data de vigor da norma, pois de acordo com a artigo 62 da Constituição Federal que institui que qualquer Medida Provisória que implique aumento da carga tributária, só produzirá efeitos no ano seguinte. Essa brecha, gera muitas dúvidas e discussões para quem pagou os 15% de imposto de renda sobre ganho de capital, existe o risco de autuação fiscal e para quem pagou o IR usando as novas alíquotas pode ter direito a restituição da diferença, se este for o caso.
Aguarda-se que a Receita Federal prepare uma norma informando a aplicabilidade da lei para o ano de 2017.
*Tainã Baião – Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
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