Lei 14.181/21 – Uma saída contra o superendividamento do consumidor

Artigo escrito por Guilherme Cortez*

Em julho deste ano entrou em vigor a Lei 14.181/21, batizada de “Lei do Superendividamento”. O texto traz uma reforma parcial do Código de Defesa do Consumidor em diversos pontos, que vão desde a inserção de novos incisos no artigo 4º, que institui a Política Nacional das Relações de Consumo, com itens como fomento à educação financeira e ambiental, até uma disciplina completa de prevenção e de tratamento das situações de superendividamento.

O artigo 54-A, inserido no diploma consumerista pela supracitada lei, traz em seu 1º parágrafo a definição do que é superendividamento: A impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Em suma, é uma adaptação de institutos como a insolvência civil (insta mencionar que a lei expressamente afasta suas previsões dos efeitos insolvência, portanto, esse comparativo é meramente exemplificativo) e a falência de empresas para o endividamento proveniente das relações de consumo, inclusive relativas a operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Mecanismos de prevenção – Novas obrigações dos fornecedores
A Lei 14.181/21 também institui novas obrigações relativas às informações que devem ser prestadas ao consumidor no fornecimento de crédito e na venda a prazo, como o custo efetivo total da operação, taxa efetiva mensal de juros e demais encargos, montante das prestações, prazo de validade da oferta, dados do fornecedor, bem como a informação do direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Outro ponto de atenção aos fornecedores de crédito são vedações trazidas na esfera da oferta: Não podem ser realizadas ofertas que indiquem que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira do consumidor, além da expressa vedação à indução do consumidor a renunciar direito de demandas judiciais.

Procedimento judicial e extrajudicial para conciliação das dívidas
A exemplo de outros diplomas normativos com previsões de procedimentos especiais para lidar com o cenário de endividamento, a Lei 14.181/21 instituiu a Conciliação no Superendividamento, dividida em duas etapas. No primeiro momento, juiz designará audiência de conciliação, presidida por ele ou por conciliador credenciado, na qual o consumidor deverá apresentar a todos os credores que compõem o seu “Superpassivo” uma proposta de plano de pagamento, seguindo, claro, alguns requisitos também previstos no texto.

Fato interessante relativo a esse momento é a previsão de que, concorrente e facultativamente, compete também aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o PROCON, executar a fase conciliatória. Não havendo conciliação, a lei prevê também uma alternativa litigiosa: O juiz instaurará o processo por superendividamento, quando ocorrerá a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.

Timing assertivo? O superendividamento no pós-pandemia
O problema da inadimplência do brasileiro é público e notório, e o Congresso Nacional já percebeu a necessidade de aprimoramento dos mecanismos disponibilizados pelo judiciário para solucionar tal questão. Em 2020, houve a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências de Empresas, e neste ano, a criação da Conciliação de Superendividamento da Pessoa Natural.

A atualização dos princípios que devem ser observados pela Política Nacional das Relações de Consumo, principalmente com a ideia de educação financeira e de reforço do Estado junto ao consumidor no momento de renegociação de suas dívidas, vem em bom momento, quando todos aguardam ansiosos pelo fim da pandemia, mas, ao mesmo tempo, receosos com os efeitos econômicos negativos que ela promete deixar pelos próximos anos.

É importante ressaltar que cabe ao credor dedicar uma atenção extra, pois caso o devedor utilize os procedimentos previstos nessa lei, o credor poderá ser obrigado a renegociar a dívida judicialmente.

Nessas condições, uma análise de crédito assertiva se mostra necessária para eludir uma renegociação forçada. Pensando nisso, a Leme Forense disponibiliza um módulo específico para realizar consulta de informações cadastrais, comportamentais, restritivas e analíticas de pessoas físicas e jurídicas, a partir da indicação do CPF e CNPJ.

*Guilherme Cortez – Atua com investigação patrimonial.

Por Carolina Lara

- 9 de agosto de 2021

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