MP 669/2015 – Prejuízo às empresas, nenhum benefício aos empregados

04/03 – Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita* / Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
O governo federal, através da Medida Provisória 669/2015 anunciou o aumento da alíquota que desonerava a folha de pagamento das empresas. Entretanto, o fundo de cena é único e simples. O governo praticamente acabou com a desoneração instituída em 2011. Isso porque o benefício concedido teve como objetivo aumentar a competitividade, via redução de custos. E conseguia atingir seus objetivos porque se tinha a impressão de que os gestores da política econômica compreendiam finalmente o óbvio: a relação de aumento de empregos não tem relação com a desoneração da folha e sim com o aumento da produção e vendas das empresas beneficiadas pela política de desoneração. Com a mudança de rumo, não importa qual seja a sua justificativa, o cenário que temos é de redução de lucros para as empresas e nenhum benefício social aos empregados.A subida das alíquotas tem ainda um efeito perverso. Em diversos setores, como o crescimento econômico não aconteceu, a renúncia fiscal serviu como um importante alivio de caixa. Agora nem isso.
Diante do fato, lamúrias institucionais à parte, cabe  a explicação sobre a medida. A Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da Medida Provisória nº 610/2013, incorporou dispositivos da Medida Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento. É importante esclarecer que as “novas” disposições  já estavam previstas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na desoneração da folha de pagamento, de alguns setores como, por exemplo, construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência encerrado em 03.06.2013. Portanto, até 31.12.2014,  as empresas que usufruem  do benefício, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (cota patronal).
“Entendida” esta parte, entra-se em outra. Afinal, ainda existe a opção das empresas em retornar ao regime anterior – com o pagamento de contribuição patronal de 20% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É desnecessário falar que algumas vezes tal opção não será benéfica ao contribuinte, mas poderá usar a receita bruta (2,5% ou 4,5%) ou aplicar 20% relativo a contribuição patronal. É importante que a empresa avalie não apenas a sua atual folha de pagamento, mas que faça projeções econômicas sobre o futura da empresa, por no mínimo 24 meses (se o faturamento vai aumentar ou reduzir, se pretende ou não admitir ou demitir empregados etc). Somente assim poderá avaliar sobre a conveniência de qual sistema de recolhimento será o menos oneroso para a empresa. A desoneração passa a ser opcional a partir de 1º de junho de 2015.
Ocorre que a Medida Provisória foi devolvida pelo Congresso através do presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, com base no artigo 48 do Regimento Interno, o qual estabelece que cabe ao presidente da Casa “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou ao próprio regimento”. Com isso, o presidente devolveu a Medida Provisória por ser inconstitucional.
Entretanto, as empresas ainda poderão sofrer as alterações mencionadas na Medida Provisória, pelo fato da Presidente Dilma Rousseff ter assinado um projeto de lei com urgência constitucional nos mesmos termos da MP.
*Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados
- 4 de março de 2015

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