Nas empresas, esperança é que Governo não seja empecilho à atividade econômica

Artigo escrito por Felipe Hubaika e Victor Corradi*

Ao longo das últimas semanas, após sequências diárias de conversas com dezenas de empresários e seus representantes legais dos mais importantes setores da economia, há uma opinião em comum externada por todos eles que precisa ser de claro conhecimento público:

– Apesar de não serem suficientes para garantir uma plena estabilidade financeira às pessoas físicas e jurídicas, as atuais medidas são importantes para mitigar o impacto econômico causado pelo novo coronavírus. Nesse período de crise, toda ajuda é válida para que o Governo não seja um empecilho à atividade econômica maior do que o que representa ordinariamente, de modo que é importante manter a atenção às novas medidas fiscais já anunciadas e às que certamente estão por vir.

Hoje, não importa onde estejam, em meio à crise econômica provocada pela COVID-19, os executivos não tiram os olhos do aplicativo do Diário Oficial da União. Checam se a publicação formal tem o mesmo teor do discurso exibido nas conferências de imprensa. Sabem que o Governo Federal vem tomando algumas medidas fiscais na tentativa de mitigar o impacto provocado pela pandemia. Têm clareza que o principal desafio enfrentado pelos órgãos públicos é encontrar formas de aliviar o fluxo de caixa das empresas, que em geral tiveram queda brusca em seus faturamentos, e ao mesmo tempo abrandar o comprometimento das contas públicas.

Mas, escolados com a distância entre prometido pelos governos e o praticado pelos seus órgãos, a cada ponto já buscam compreender barreira por barreira que precisará ser superada para que cada benefício se torne efetivo.

Nesse sentido, a redução e diferimento de tributos, suspensão de cobrança de débitos e facilitação da renegociação de dívidas tributárias são algumas das medidas fiscais anunciadas e muitas já implementadas pelo Governo Federal.

Abaixo está detalhada compilação das principais providências tomadas até o momento:

à Simplificação do despacho aduaneiro dos bens de capital e matérias-primas destinadas ao combate à COVID-19, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020;

à Aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação, até 30 de setembro de 2020, para produtos de uso médico-hospitalar necessários ao combate à COVID-19, nos termos da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020;

à Diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional com vencimento entre abril e junho de 2020 para os meses de outubro a dezembro de 2020, nos termos da Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020;

à Suspensão, por 90 dias, dos prazos (i) para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas nos procedimentos de cobrança, (ii) de instauração de novos procedimentos de cobrança, (iii) de encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto e (iv) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, nos termos da Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020;

à Facilitação da renegociação de dívidas pela PGFN, com a redução do pagamento de entrada para até 1% do valor do débito, que poderá ser pago em até 3 parcelas, observando-se o prazo máximo de 84 meses, ou 100 meses para pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Portaria PGFN nº 7.820, de 18 de março de 2020;

à Suspensão, até 29 de maio de 2020, pela Receita Federal do Brasil, dos procedimentos administrativos para (i) emissão de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, (ii) notificação de lançamento na malha fiscal da pessoa física, (iii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas, (iv) registro de pendência e inaptidão junto ao CPF e CNPJ motivado por ausência de declaração e (v) emissão eletrônica de despachos decisórios de indeferimento de PER/DCOMPs, nos termos da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020;

à Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 90 dias, referente às competências de março, abril e maio de 2020, sendo que os valores diferidos poderão ser pagos em até seis parcelas, sem a incidência de atualização, multa e encargos, nos termos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

à Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Conjuntas de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020;

à Redução de 50% das contribuições ao Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) até 30 de junho de 2020, nos termos da MP 932, de 31 de março de 2020;

à Isenção do Imposto para Operações Financeiras (IOF) para as operações de crédito por 90 dias, nos termos do Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020;

à Desoneração temporária do IPI, até 30 de setembro de 2020, para bens nacionais e importados necessários ao combate à COVID-19, conforme Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, e Decreto 10.302/2020, de 1º de abril de 2020;

à Prorrogação do prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF), que passa de 30 de abril para 30 de junho, nos termos da Instrução Normativa nº 1.930, de 1º de abril de 2020; e

à Diferimento do prazo para pagamento de PIS, COFINS e contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e empregador doméstico, cujo vencimento seria em março e abril de 2020, para os meses de julho e setembro de 2020, respectivamente, nos termos da Portaria ME 139/2020, de 3 de abril de 2020.

à Postergação do prazo de entrega das DCTFs e EFD-Contribuições referentes às competências de abril, maio e junho para julho de 2020, nos termos da Instrução Normativa 1.932, de 3 de abril de 2020.

Deve ser enfatizado que o resultado dessas medidas para as empresas está ainda no campo da expectativa. O momentâneo alívio tributário é importante, mas não é o ponto mais relevante para a saúde dos negócios. O tratamento dado à “crise do coronavírus” teve como efeito colateral a desestruturação do sistema de expectativas que mantém o mercado organizado, interligado, interdependente. A parada quase geral mantém a situação minimamente conectada apenas por compromissos legais que serão mantidos de acordo com os interesses de seus participantes. A conta de toda esta situação ainda será entregue para a sociedade.

*Felipe Hubaika e Victor Corradi, do time de contencioso tributário do WFaria Advogados

Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

- 30 de abril de 2020

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1 Comentário

  1. DJALMA PINHEIRO DE SOUZA

    O Governo talvez não, mas o STF certamente sim, pois começou com o afastamento do Art. 29 da Medida Provisória 927/2020, o que levará a um alto índice de acidentes de trabalho por contaminação de empregados tanto dentro como fora do ambiente de trabalho, colocando nas mãos do empregador um grande problema, pois, certamente, 70% da população será contaminada pelo vírus.

    Responder

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