Participação dos Trabalhadores nos Resultados – Efeitos Fiscais
05/01 – Portal Tributário / Blog Mapa Jurídico
De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
1 – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
2 – convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
A seguir, segue-se os principais aspectos fiscais desta participação.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As participações respectivas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Veja detalhamento no tópico IRF – Participação dos Trabalhadores nos Resultados – PLR.
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