regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados que
envolvem pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio. A
definição foi tomada na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado parcial provimento
ao pedido do INSS na semana passada.
apresentada pelo relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, relativa ao
destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de
processo administrativo junto à autarquia federal. O ministro ressaltou que os critérios
são resultado de proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria
Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
lugar, ficou definido que, para aquelas ações ajuizadas em juizados
itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do
feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não
há agência do INSS.
contestação de mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite.
Isso porque a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que
há resistência ao pedido.
judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício
deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação
administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de
90 dias.
em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente,
a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, salientou o ministro Roberto Barroso, é computada do início do
processo judicial.



























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