Esta portaria trouxe a substituição do Livro de Registro de Empregados pelo Registro Eletrônico de Empregados (eSocial). A opção deve ser feita pelo evento S-1000 no campo “Indicativo de Registro Eletrônico de Empregados”, de preferência a partir da referência 10/2019 ou antes.
A opção não é obrigatória, mas se não for feita, deve-se manter a manutenção em duas obrigações, sendo isso desnecessário, uma vez que o envio das informações ao eSocial já é obrigatória.
Atualmente o evento S-2190 não possui todos os campos previstos na Portaria, mas enquanto não houver o novo layout do evento S-2190, o mesmo atende a Portaria.
Prazo para registro do empregado = 1 dia antes do início da prestação de serviço
Prazo para anotação da admissão na CTPS = 5 dias úteis
Portanto, enviando o evento S-2190 ou S-2200 no prazo, já são cumpridas as duas legislações.




























Se a empresa não optar pelo regitro eletronico (até o prazo de 1 ano) como ficam as atualizações na CTPS digital? As informações trabalhistas nao serão disponibilizadas para o trabalhador com vínculo nessa empresa? Ou não implica?
Olá!
A CTPS Digital é alimentada pelo envio de informações ao eSocial. A opção pelo registro eletrônico seria pra não ter mais a obrigação de ter ficha de registro manual ou livro de registro. Então, mesmo não optando pelo registro eletrônico, a CTPS Digital é alimentada da mesma forma.
Abs,
Jení