Práticas para cálculo das reduções de base de cálculo do ICMS
30/06 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
As operações beneficiadas com a redução de base de cálculo de ICMS, são as mais variadas possível em todos os estados.
Normalmente essas reduções estão especificadas nos RICMS de cada estado sob algumas mercadorias, e operações, sendo que em cada caso o percentual de redução será diferente.
Os governos estaduais normalmente inserem em seus regulamentos as reduções de base de cálculo de diversas maneiras, vamos exemplificar algumas das formas de cálculo:
Redução direta de percentual sobre a base de cálculo:
Essa é a forma mais simples de redução, é quando o contribuinte simplesmente vai usar o percentual dado pelo estado e deduzir da sua base de cálculo.
Por exemplo, vamos supor que um determinado estado permite uma redução da base de cálculo em 20%, então neste caso a base de cálculo de ICMS será calculada sobre os 80% não reduzidos. Exemplificando melhor, se tiver uma nota cujo valor da operação é R$ 1.000,00 com essa redução de 20%, o valor de base de cálculo que será utilizado será de R$ 800,00.
Redução de carga tributária: A redução da carga tributária é uma forma de redução de base de cálculo, onde o estado quer que o contribuinte reduza sua base de cálculo para atingir um determinado percentual de carga tributária.
Por exemplo, digamos que tenha um produto tributado a alíquota de 18% de ICMS, e a redução de base de cálculo permitida é o valor que resulte em uma carga tributária de 12%.
Neste caso deve se fazer uma simples regra de 3 para achar o percentual de redução a ser aplicado.
EX: (Carga tributária x 100)/alíquota da operação.
Usando as mesmas informações anteriores temos: 12*100 = 1200/18 = 66,67%, esse é o percentual de redução que será aplicado sobre a base de cálculo.
Então se o valor da operação for R$ 1.000,00 x 66,67% = 666,70 esse é o valor de base de cálculo a tributar a alíquota de 18% do ICMS.
Temos assim R$ 666,70 x 18% = 120,00 que é igual a carga tributária de 12%.
Redução da base de cálculo para um percentual determinado: Essa terceira forma de redução, é parecida com a primeira, mas com uma importante diferença, o percentual a ser aplicado neste caso é para deixar a base de cálculo com o mesmo percentual definido na legislação estadual.
Digamos que o estado defina que a base de cálculo será reduzida a 30% do valor da operação, então a base de cálculo a ser utilizada será reduzida até atingir 30% de seu total.
Para exemplificar melhor, consideramos que temos um valor de operação novamente de R$1.000,00 onde aplicada a redução estabelecida de 30% nesse caso, a redução de base de cálculo será igual a R$ 300,00 (1.000 x 30% = 300). E o valor de base de cálculo final seria de R$ 700,00 (1.000,00 – 300,00).
Para finalizar é importante lembrar que uma vez observadas as regras corretas para redução de base de cálculo conforme a legislação de ICMS aplicada a empresa, a nota fiscal emitida após essa redução deverá conter em seus dados adicionais a previsão legal para uso dessa redução de base de cálculo.
Fontes utilizadas:
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.
Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.
Na verdade apreciaria uma idéia no que se segue:
1. Compro flores “in natura” sem tributação do ICMS;
2. Vendo essas flores , agregadas a um vaso/arranjo etc;
3. Pago uma alíquota de 18% a título do ICMS .
Achando haver um descompasso na compensação do imposto, penso em elaborar uma consulta considerando a constituição do produto final em 50% flor + 50% materiais agregados , requerendo uma base menor para fins de tributação. Está correto esse conceito ?
Oi Edson,
Com relação a base menor de tributação para o ICMS, acho válida a consulta, mas o problema é conseguir argumentos que façam com que o estado revise o caso e lhe conceda algum benefício, uma vez que não há benefício com relação a venda de arranjos e produtos beneficiados das flores in natura.
Separei algumas consultas que achei interessante compartilhar com com você sobre algumas decisões a respeito desta situação.
Estado de São Paulo.
Resposta à Consulta Nº 3675/2014 DE 10/09/2014
Resposta à Consulta nº 7535 DE 31/01/2016
Estado de Santa Catarina.
CONSULTA Nº: 39/06 (SC)
Resumidamente nestas consultas, os estados consideraram que as flores “in natura” são isentas de ICMS, e no caso de São Paulo, existe o diferimento das plantas ornamentais.
Mas flores em estado natural são as que no máximo estariam envoltas em papel celofane, ou outra embalagem para preservar a vida das plantas, e não agregando valor.
Agora se essas flores forem um componente de outra mercadoria maior, que agregue por exemplo folhagens, espumas, vasos, e outros componentes que agreguem valor não há isenção ou diferimento.
No estado de Santa Catarina mudas de plantas tem isenção nas saídas internas e redução de base de cálculo em operações interestaduais, mas os vasos não são abrangidos nessa sistemática. Agora caso seja usado neste último caso, um vaso ou plástico preto como embalagem, este deve ter estornado o crédito relativo a sua aquisição.
Então no caso Santa Catarina também não considera como isentas as flores naturais plantadas em vasos decorativos (embalagens para presente), ou chamados arranjos de flores, coroa de flores, arranjo floral e etc… por que neste caso o estado considera que as flores estão agregando um novo produto, criado pela ação humana e aperfeiçoado para o consumo.
Mas as mudas de plantas e flores vendidas em embalagem de acondicionamento e transporte (plástico preto) que é retirada na gora do plantio em jardim em Santa Catarina é alcançada pela isenção em operação interna, e em caso de operação interestadual tem se a redução de 60% da base de cálculo. (art. 29, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC e art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC).
Abs,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
estou no estado de são paulo aliquota interna 18%
Recebo muitas mercadorias com base reduzida equivalente a 12% , nosso credito de icms icms será
feito nos 12% e as vendas nos 18% .
Eu consigo filtrar os produtos que chegam com base reduzida ( 12% ) a pergunta e’ ?
Legalmente eu não poderia também vende-los como 12% , não seria mais justo .
Olá Paulo!
Quando um produto vem tributado a uma carga tributária menor, seja por conta de redução de base de cálculo, ou redução de alíquota mesmo,esse benefício não passa do comprador para o vendedor.
Então se você compra a mercadoria com carga tributária reduzida, isso não quer dizer que você deva vender também com carga tributária reduzida, pois, o valor a ser usado na tributação do ICMS deve sempre observar a legislação do seu estado, do estado de destino ( no caso do ICMS ST), para saber como você deve tributar esse item na venda.
Se você quer saber se tens direito a alguma redução de base de cálculo é interessante ver no regulamento do ICMS do seu estado. Por exemplo em São Paulo no link abaixo, temos essa consulta de fácil acesso. https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Redu%C3%A7%C3%A3o-da-Base-de-C%C3%A1lculo.aspx
Mas se você é de outro estado, você deve ver o regulamento do seu estado.
O sistema de crédito do ICMS dentro da não cumulatividade permite que haja uma compensação do imposto, então quando você compra você tem o direito a se creditar do ICMS da operação da compra, e na sua venda você deve pagar o valor devido do ICMS pela sua ótica legal. Depois é confrontado os créditos com os débitos e você efetivamente só paga a diferença, evitando assim, o efeito cascata nos preços das mercadorias.
Abs,
Carla Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV
Onde diz: “Para exemplificar melhor, consideramos que temos um valor de operação novamente de R$1.000,00 onde aplicada a redução estabelecida de 30% nesse caso, a base de cálculo será igual a R$ 300,00 (1.000 x 30% = 300).”, a base de cálculo é igual a R$ 700,00. R$ 300,00 é o valor da redução, não da base.
Olá Guilherme!
A Carla analisou sua dúvida e concluiu que faltou uma palavra pra ficar no entendimento correto.
Obrigada por nos avisar.
Att.
Luciane – Portal Contabilidade na TV
Boa Tarde, eu gostaria de saber calcular a % da redeção da base de calculo, exemplo, eu tenho o valor do produto R$2,298,00 tenho na nota o valor B.ICMS/VLR ICMS que é 893,69, e aliq ICMS de 18%, como calcular a porcentagem que vou jogar no sistema pra ele chegar nesse numero de R$893,69.
essa é minha duvida.
Obrigado
Olá Roberto!
Primeiramente, antes de demonstrar o cálculo, vale a pena fazer um breve comentário sobre o IPI. O valor do IPI é acrescido ao valor do produto após o seu cálculo. Então ele não está dentro do valor do produto, mas sim compondo o valor total da operação.
A inclusão do ICMS no preço da operação para edificar a sua base de cálculo é feita por meio da seguinte fórmula:
Base de cálculo = Preço da operação / (1- alíquota)
2.298,00 / (1-0,18) = 2.298,00 / 0,82 = 2.802,43
A base de cálculo do ICMS é sempre o preço da mercadoria + frete+ despesas acessórias, então o valor de 2.2098,00 já teria de considerar estes outros gastos. Aplicando-se agora a alíquota prevista para a mercadoria sobre o valor da operação com ICMS temos 2.802,43 x 18% = 504,44.
O valor de 2.802,43 é o preço final com ICMS, onde 2.082,43 – 18% = 2.802,43 que equivale ao preço inicial. O cálculo para incluir o ICMS no preço da mercadoria deve ser feito gerencialmente. O ICMS deve compor o preço da mercadoria, de modo a lançar na nota fiscal o valor com o imposto embutido.
O ICMS é um imposto calculado por dentro, com alíquotas nominais e reais, ele integra a sua própria base de cálculo. O preço de compra ou venda do bem ou do serviço já tem o ICMS embutido. Assim sua alíquota efetiva é superior a alíquota nominal.
Por exemplo, supondo que uma empresa tenha adquirido uma mercadoria para revenda por R$ 1.000,00, dentro desse valor já tem o ICMS incluído. O ICMS destacado na NF será de 180,00 considerando uma alíquota de 18%. O valor do ICMS pode ser recuperado. Sendo assim o valor para o estoque seria de R$ 820,00 (1.000,00 – 180,00).
Então o primeiro passo é sempre incluir o ICMS na sua própria base de cálculo como mostrado antes.
Agora voltando a inclusão do IPI, a Constituição Federal em seu artigo 155, XI, dispõe que não entrará na base de cálculo do ICMS o montante desse imposto. Mas isso se a operação for feita entre contribuintes. E o produto deve ser destinado á industrialização ou comercialização.
Integrará a base de cálculo do ICMS então se a operação não for realizada entre contribuintes. Ou se o objeto da operação for produto não destinado a industrialização ou comercialização. O mesmo vale se a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Olá, tenho uma dúvida.
Na redução de 66,67% (18% para 12%), podemos dizer que esse é o percentual correto para ir em nota fiscal e xml?
Tenho clientes que alegam que o correto seria 33,33%. Eles entendem que o valor de ICMS está correto, porém alegam que no xml a redução seria de 33,33%
Olá Larissa!
Quando temos a redução de forma que a carga tributária efetiva corresponda a um determinado percentual devemos dividir o valor do percentual da carga tributária efetiva pela alíquota correspondente ao item.
Por exemplo, se a Base de cálculo normal é 1.000,00 e a carga tributária efetiva é 12% e a alíquota do imposto 18% temos que: 12% / 18%: 66,67% ou 0,6667.
Então a base de cálculo reduzida será de R$ 666,67, onde no cálculo da redução faremos 666,67 x 18%, que dá o mesmo resultado que usar R$ 1.000,00 x 12%. Ou seja, nos dois casos encontraremos um ICMS de R$ 120,00.
Neste exemplo o percentual de 66,67% corresponde a base de cálculo reduzida. Então os 33,33% representa o percentual de redução a ser aplicado.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Bom dia! tenho uma conta de energia que o valor cheio é 6.368,26 e a base de calculo ICMS é de 2.925,69 (27% 789,94 de icms)
a pergunta é : Existe esse valor que foi deduzido da conta cheia 3.442,57…como achar esse valor da Base de Cálculo de 2.925,69 ???? que conta eu faço????
Ola Neusa!
Se a sua conta esta dessa forma pode ser que a redução da base de cálculo do ICMS seja o valor sem as tarifas. Muitas vezes são somadas a base as tarifas de distribuição e transmissão. Mas essa cobrança muitas vezes é discutida pelas empresas e elas conseguem essa exclusão. Pode ser o seu caso, mas não tenho como dar certeza.
Att
Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV
Boa tarde! Tenho que emitir uma nota no valor de R$16.272,00 valor do ICM estado de SP 18%, mas a base de cálculo do ICMS será de 1%, pode me ajudar com cálculo por favor.
Olá Priscila!
No estado de São Paulo os benefícios de redução da base de cálculo estão relacionados no Anexo II do RICMS/SP.
Conforme Decreto n° 45.490/2000 a redução da base de cálculo é uma regra de diminuição da tributação. Ela beneficia operações e prestações específicas, reduzindo os valores de ICMS.
No seu caso a ideia é reduzir o percentual tributário gerando uma carga tributária de 1%.
Então o valor que serve para base de cálculo é o valor que terá a dedução, para que no fim o ICMS fique a menor.
A seguir está um link de uma página da fazenda de São Paulo caso precise de algum exemplo a mais:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Redu%C3%A7%C3%A3o-da-Base-de-C%C3%A1lculo.aspx
Na redução de base de cálculo temos de achar o valor que será o mesmo que aplicar base cheia por 1%. Esse percentual que vamos achar será colocado na nota fiscal.
Se a base de cálculo normal é 1.000,00 e a carga tributária efetiva é 1% e a alíquota é 18% calcule: 1% / 18%: 0,055 ou 5,55%. Então a base de cálculo reduzida será de R$ 55,55. No cálculo da redução faremos 55,55 x 18% = 10,00, que dá o mesmo valor que se fizer 1.000,00 x 1% = 10,00.
Para efeito de emissão de Nota fiscal deve ser observado que o valor da base de cálculo deve ser mencionado indicando o dispositivo legal. A legislação que traz essa redução deve sempre ser citada. E também o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews