das obrigações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas
no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,
considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho,
aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no
art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei
no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990,
no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e
iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no
art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179
e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11
da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do
art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art.
4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936,
de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999
e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de
dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o
seguinte cronograma
I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento
no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões reais) deverá ocorrer
a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade
de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas
na alínea (b);
b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade
da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho,
comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde
do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao
eSocial deverá ocorrer
a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade
de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas
na alínea (b);
b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da
prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho,
comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do
trabalhador e condições ambientais do trabalho
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a
ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao
Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador
doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural
pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos
previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito
às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na
forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê
gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros
formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do
eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto
nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
da Presidência da República




























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