Programa de regularização tributária – Posicionamento do Sistema Fenacon Sescap / Sescon
14/02 – Fenacon
A Federação Nacional das Empresas de Contabilidade e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Fenacon, após profunda análise, vem a público manifestar sobre e edição da Medida Provisória MP766, que trata do Programa de Regularização Tributária.
Como bem sabemos, o momento econômico que o país atravessa é grave e sem precedentes e é preciso que medidas sejam tomadas no sentido de mitigar seus efeitos.
Entendemos ainda que ações como a do texto da MP são bem vindas para retomada do crescimento do país. No momento ela não atende plenamente seus objetivos e acreditamos que o texto pode ser melhorado em alguns pontos, tais como:
- Que o programa seja estendido também às empresas optantes pelo Simples Nacional;
- Que haja desconto sobre multas e juros, de acordo com o prazo de pagamento, conforme sugestão ao final do texto;
- Que os débitos – depois de consolidados e retirados multas e juros – sejam pagos da mesma forma em que foi estabelecida na Lei 9964/2000 (art 2º.). O texto da referida lei, com adaptações a serem sugeridas pelo Sistema, afirma que sejam pagos em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
a)0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais e de serviços;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Em breve o sistema Fenacon apresentará emenda específica com sugestões de alteração ao texto.
Mario Elmir Berti
Presidente da Fenacon
- 14 de fevereiro de 2017
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