Receita Federal equipara software customizável à mercadoria
28/04 – Conjur / Democratiza STF
A Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta 3.002[1], vinculada às Soluções de Consulta 374/2014 e 130/2016[2], na qual considerou que o software customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários.
A Consulta Fiscal foi proposta por contribuinte que atua no ramo de atividade de cessão de direito de uso de software customizável e teve como objetivo esclarecer o percentual de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) que deveria ser aplicado as receitas decorrentes dessa atividade.
De acordo com as autoridades fiscais, os softwares dividem-se em três categorias distintas: (i) softwares de prateleira, que são desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (softwares de prateleira); (ii) softwares por encomenda, que são aqueles desenvolvidos especificamente para determinado cliente; e (iii) softwares customizáveis, os quais constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são software de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.
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