Retenções do INSS no que tange a prestação de serviços em condições especiais
20/02 – Blog Tânia Gurgel
Repasso esse parecer que nesse momento do eSocial se faz necessário uma reflexão do processo de contratação de terceiros. Trata-se de consulta formulada que solicita esclarecimentos acerca das retenções do INSS no que tange a prestação de serviços em condições especiais, a seguir transcrita:
“CONSULTA
Foi informado ao poder público que por força de disposição contida Instrução Normativa nº. 971, de 13 de novembro de 2009 (arts. 145, 146, 161, 291 a 295, abaixo) caberia ao mesmo a plena responsabilidade quanto ao controle e correta aplicação dos percentuais relativos as retenções de INSS no que tange a prestação de serviços em condições especiais.
“Seção XII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).
- 20 de fevereiro de 2014
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