A Bitributação de ICMS no e-commerce

A duplicação de impostos é uma realidade para muitas empresas, e para fugir desse pagamento duplo é preciso uma análise da situação, principalmente na formação do preço de venda. O impacto da bitributação no e-commerce pode inviabilizar o negócio.

Até quem não é da área sabe que pagar impostos não é algo agradável, pagar 2x então menos ainda, por isso a bitributação é algo tão nocivo.

Como é preciso que a empresa esteja em dia com a legislação, o pagamento de tributos acabará acontecendo, porque toda a atividade com finalidade econômica é tributada no país. Por isso, é muito importante entender primeiro as regras de cobrança de impostos no Brasil.

Em se tratando de arrecadação fiscal, a cobrança obedece a Constituição Federal de 1988, que determina o poder e responsabilidade a entes federativos. Basicamente União, estados e municípios, o que quer dizer que cada um desses entes pode cobrar tributos das empresas. Mas eles nunca podem fazer a cobrança em relação a um mesmo fato. Quer entender melhor? Vamos dar um exemplo, quando uma pessoa possui um bem imóvel o proprietário paga o IPTU. Que é um imposto de competência do município. Como cada ente tem a responsabilidade e o poder de cobrar impostos sobre situações diferentes, nem os estados e nem a União podem cobrar tributos sobre a propriedade territorial urbana

Para nos aprofundarmos nas situações do e-commerce vamos abordar a cobrança de impostos relacionados ao ICMS. A bitributação no e-commerce na cobrança do ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadoras e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ocorre na venda dessas mercadorias a outro estado, quando destinada a consumidor final não contribuinte de ICMS. O ICMS é devido em parte ao estado de destino da mercadoria. Mas afinal, porque essa regra existe? O que ocorre é que por conta da Emenda Constitucional 87/2015 se permitiu esse tipo de cobrança. A verdade é que a Emenda Constitucional 87/2015 nasceu porque alguns Estados de grandes regiões do país ficavam com toda a arrecadação do ICMS para si próprios, mesmo a venda sendo destinada a outras regiões. Mas você deve estar se perguntando, o que isso muda de uma venda normal interestadual entre contribuintes? Afinal muitas operações são feitas entre estados e nem por isso separamos o ICMS em todas as operações.

A questão é que essa medida diminui um pouco os efeitos da guerra fiscal dos Estados, pois, os Estados maiores têm políticas de incentivo que atraem mais empresas. Ou seja, com isso o Estado arrecada mais, porque o ICMS é devido na sua origem e não destino. Além disso, quando se tem uma venda a consumidor final, não terá mais continuação da cadeia. A consequência disso é que o estado de destino nunca vai ter nenhum ganho tributário. Na prática, se a mercadoria fosse posteriormente revendida, o estado teria o seu ganho. Se isso não ocorre o estado não ganha nada, e por isso dessa discussão. Ressaltamos que nos casos de venda a contribuinte usuário final, já era pago pelo comprador a diferença de alíquotas. Então é importante saber que o diferencial de alíquota já existia, mas só era aplicado a contribuintes de ICMS, onde o comprador era responsável pelo recolhimento do imposto. Mas na venda a consumidor final não contribuinte é o vendedor o responsável por este recolhimento, salvo se ele for do Simples Nacional, que de momento o pagamento está suspenso por decisão do STF.

O cálculo desse diferencial pode variar dependendo do estado de destino, temos o cálculo chamado “por dentro” e o cálculo simples. Então o e-commerce precisa investir em um bom sistema de geração de documentos fiscais e uma boa consultoria fiscal para não errar no cálculo.

Além disso, como forma de regulamentar a nova sistemática instituída pela Emenda Constitucional, o Confaz editou o Convênio ICMS n° 93/2015. Esse convênio trouxe mais alguns procedimentos atinentes a esse recolhimento, inclusive tratou do FCP. Ou seja, não é só a diferença de alíquota que tem de ser recolhida ao estado de destino, mas também o Fundo de Combate à Pobreza quando existir.

Ao passo que no diferencial de alíquotas, você recolhe a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do destino, o FCP é um adicional ao ICMS. Isso quer dizer que a depender do estado de destino a empresa terá um adicional ao ICMS de no máximo 2%. O FCP foi criado para possibilitar o investimento em programas públicos voltados a nutrição, habitação, educação e saúde. Mas lembre-se existe uma lista de produtos cobertos pelo FCP, não são todos os itens. Aliás, essa cobrança dependerá da legislação de cada estado.

O Convênio ICMS n° 93/2015 inclusive foi quem regulou sobre o cálculo onde é usada a seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS Origem

Encontrar o valor a recolher por meio dessa formula pode parecer difícil, mas vamos exemplificar a situação.

Venda de mercadoria interestadual, em estado que aplica o cálculo simples onde o valor da mercadoria será de 1.000,00 e as alíquotas serão interestadual = 12% e interna no estado de destino = 18%.

1.000,00 = 1.000,00×0,12 = 120,00

[1000,00 x 0,18] – 120,00

180,00 – 120,00 = 60,00

O diferencial de alíquota será de R$ 60,00, neste caso, pois, apenas calculamos a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Para o caso de o estado de destino ter estipulado o cálculo “por dentro” a regra será diferente.

- 26 de outubro de 2020

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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