Brasil reage à norma sobre ativo regulatório que beneficia Canadá

17/02 – Fernando Torres / CFC
Causou grande mal-estar entre os envolvidos com o processo de edição de normas contábeis no Brasil a decisão do Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb) de abrir uma exceção à regra de registro de ativos e passivos regulatórios no balanços, a fim de atrair o Canadá para o grupo dos países que usa as normas internacionais (IFRS, na sigla em inglês).

A regra teve forte impacto nas empresas do setor elétrico brasileiro, que agora não vão ter direito ao indulto dado aos canadenses e a quem mais adotar as normas no futuro.
“Esdrúxula” e “ridícula” são alguns termos que têm sido usados para definir a situação criada com a edição da norma IFRS 14, no fim de janeiro.
O Iasb decidiu permitir que as empresas que adotarem o IFRS pela primeira vez a partir de agora mantenham o reconhecimento dos ativos e passivos regulatórios no balanço, ao passo que a mesma prática é vedada para aquelas que já usam o padrão contábil internacional há mais tempo, como é caso das empresas brasileiras.
Embora os membros do Iasb não digam isso abertamente, todos na comunidade contábil sabem que a norma foi feita para atrair o Canadá, que não aceitaria a migração de padrão contábil sem essa possibilidade. A mudança também agrada aos Estados Unidos, que permitem o registro dos ativos regulatórios. Mas se o objetivo do IFRS é estimular a comparabilidade dos balanços ao redor do mundo, essa exceção para os novos usuários não parece fazer sentido.
“Estou indignado”, declarou o professor Eliseu Martins, integrante do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e que estava como diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na época em que o Brasil adotou o novo padrão contábil. “Fizemos a adoção relativamente rápida do IFRS (em três anos) e por causa disso estamos sendo prejudicados. Quem atrasou, se beneficiou”, disse ele.
O superintendente de normas contábeis e auditoria da CVM, José Carlos Bezerra, diz que a entidade, em conjunto com o CPC, manifestou, em carta ao Iasb, o seu repúdio a essa inciativa. “É uma norma com carimbo. Se conceitualmente não está errado [reconhecer os ativos e passivos], então não é errado para ninguém. Se está errado, que seja para todos”, afirmou ele.
No Brasil, antes da adoção completa do IFRS, em 2010, as distribuidoras de energia registravam ativos e passivos regulatórios no balanço – ativos e passivos que tiveram que ser baixados, a contragosto, por causa da migração de padrão contábil.
O ativo regulatório é o direito contratual das companhias, assegurado pelo governo, de ter parte do seu aumento de custos não gerenciáveis – como aqueles com compra emergencial de energia termelétrica, por exemplo – reembolsado no ano seguinte, por meio de um reajuste na tarifa cobrada dos consumidores.
As empresas entendem que esse direito de ressarcimento é garantido por contrato, e como tal poderia ser registrado no balanço como um ativo regulatório, o que evita o sobe-e-desce do lucro de um ano para o outro. A regra também vale para o caso de haver uma queda dos custos não gerenciáveis, que resultam numa redução da tarifa no ano seguinte, e seriam registradas por meio de um passivo regulatório.
De acordo com Marcos Quintanilha, responsável coordenador do grupo técnico de Energia do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), na época da transição para o IFRS, até os auditores locais defendiam uma acomodação para que esses ativos e passivos pudessem continuar a ser registrados nos balanços.
Mas os centros especializados das redes internacionais de auditoria argumentaram com seus pares no Brasil que, dentro do arcabouço do IFRS, esse direito ou obrigação contratual não se configurariam como ativos e passivos, já que dependeriam de um evento futuro para se verificar, que seria o consumo da energia pelos clientes.
Essa não é a posição da CVM, que já disse diversas vezes que não vai se opor se as empresas quiserem adotar um mecanismo de exceção do IFRS para poder registrar esses ativos e passivos.
Bezerra, superintendente da autarquia, lembra que no pronunciamento CPC 26, há um item chamado de “true and fair view override”, um mecanismo que poderia ser usado pelas empresas em circunstâncias em que seguir a norma contábil tiver como consequência um balanço com informações tão enganosas que não sejam úteis para o investidor.
Para ele, isso evita ter que mudar a regra contábil brasileira, criando uma diferença em relação ao IFRS, algo que estaria sendo cogitado no âmbito do CPC, conforme o Valor apurou. “As empresas têm no balanço atualmente ativos com menos substância econômica [do que os regulatórios]“, diz.
Os auditores não concordam com a visão da autarquia sobre a possibilidade de usar essa exceção prevista no CPC 26, e dizem que se elas seguirem esse caminho, terão que ressalvar o balanço. Mas também não gostaram da edição do IFRS 14. “Não nos parece adequado que haja tratamentos distintos entre empresas dentro do IFRS, que tem como objetivo maior, no fim das contas, a homogeneidade de comparabilidade entre empresas”, diz Quintanilha.
Procurado pela reportagem, o Iasb respondeu por escrito que o IFRS 14 é um pronunciamento temporário, que será substituído quando o órgão concluir o normativo mais abrangente que está desenvolvendo sobre “atividades com tarifa regulada”.
O Iasb destacou que esse trabalho está sendo conduzido por um grupo consultivo que tem membros do Brasil, que se reuniu diversas vezes em 2013, e que deve apresentar um documento inicial para discussão pelo mercado ainda neste ano.
- 17 de fevereiro de 2014

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