Fiems comemora medida que põe fim a obrigatoriedade de ICMS nas negociações entre indústrias instaladas no Estado

O presidente da Fiems, Sérgio Longen, comemora a publicação do Decreto nº 15.421 na edição de quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado, que dispõe sobre o fim da obrigatoriedade do diferimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum tipo de incentivo do Governo. Na prática, a medida as relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado recebem um novo tratamento tributário do Governo do Estado, que atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), promove ganhos de competitividade dos produtos sul-mato-grossense e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.
“Nós construímos isso com o Governo do Estado, em conversas com os secretários estaduais Eduardo Riedel (Governo), Felipe Mattos (Sefaz) e Jaime Verruck (Semagro). Essa medida traz, na verdade, a flexibilidade para que as indústrias locais com incentivos fiscais possam comercializar com outras do Estado sem a obrigatoriedade do diferimento de ICMS. Isso traz uma janela muito ampla para todas as indústrias locais em um momento de grande dificuldade causada pela Covid-19. O decreto chega na hora oportuna e espero que possamos avançar em outras demandas que estão sendo discutidas com a Sefaz”, declarou Sérgio Longen, referindo-se ao decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e pelo secretário estadual de Fazenda, Felipe Mattos.
Para o secretário estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, Jaime Verruck, essa é uma modificação importante na política industrial do Governo do Estado em relação às empresas incentivadas. “Estamos dando uma opção para que grandes empresas instaladas em Mato Grosso do Sul e outras que venham a se instalar, de fazer uma operação tributada ou não nas vendas internas. É uma medida que potencializa a atividade industrial e promove um maior encadeamento entre as empresas de grande porte e pequenos fornecedores de insumos, fundamental para preservar a atividade econômica e manter empregos”, comentou.
Ainda de acordo com ele, essa é uma medida emergencial de recuperação pós-novo coronavírus, mas que se torna permanente a partir de agora e atende a uma antiga demanda do setor industrial. “Muitas vezes nós ouvimos, por exemplo, que em vez de as grandes indústrias comprarem embalagens ou outros insumos de empresas instaladas em Mato Grosso o Sul, elas preferiam trazer esse produto de outro Estado, devido ao mecanismo tributário. Acontece que a compra fora do Estado permitia a empresa compradora creditar esse imposto.  Era mais competitivo comprar fora do Estado, mas agora vamos favorecer as vendas entre estabelecimentos incentivados”, explicou.
Vantagens
A nova norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul, principalmente os segmentos que fabricam matérias-primas e insumos para outras indústrias do Estado. Isso diminui custos da cadeia produtiva, gera maior eficiência econômica e tributária, e não interfere na arrecadação de impostos. Como a operação tributada gera um custo para o remetente, ainda que este possa se utilizar de benefícios fiscais, o Decreto nº 15.421 estabelece que a tributação ou não da operação é uma opção do remetente, em cada operação que realiza.
Além disso, como as indústrias destinatárias da operação geralmente realizam um número considerável de operações interestaduais, a nova norma estabeleceu a alíquota de 12% para a tributação, limitando o crédito também em 12% no destinatário da operação. Também a vedação da aplicação do diferimento parcial, no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, visa impedir acúmulo de crédito na indústria destinatária da operação.
Agora, nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de benefício fiscal, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação ou do diferimento integral do ICMS ou pela tributação da operação a uma carga tributária (alíquota) de 12% (diferimento parcial). Desta forma, no caso da aplicação do diferimento integral (sem imposto), não haverá crédito ao destinatário. No caso de aplicação do diferimento parcial (carga tributária de 12%), o destinatário pode se creditar de 12%.
A opção pela aplicação do tipo de diferimento pode ser exercida em relação a cada operação. Além disso, nestas operações, o remetente deve seguir as orientações quanto a emissão de notas fiscais, estipuladas no novo Decreto.  Fica vedada a aplicação do diferimento parcial (imposto com alíquota de 12%) no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
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Por FIEMS

- 4 de maio de 2020

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